terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Superávit PBS-A: Escritório de advocacia Rigoni & Medeiros manifesta-se a respeito das ações de sobras de 1999 do plano PBS-A


"NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Escritório Rigoni & Medeiros, a fim de evitar a propagação de informações desencontradas, que causam confusão, perplexidade e receio, vem a público informar sobre as possíveis consequências da Ação Mandamental Nº 5019703-88.2012.404.7200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), com decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS).

1. A ação foi proposta por dois participantes inconformados com o andamento que vinha sendo dado ao processo de distribuição de superávit do Plano PBS-A, que estava se encaminhando para uma retirada de valores em favor das Patrocinadoras.

2. É de conhecimento público que as tentativas “amigáveis” no sentido de convencer a PREVIC e a SISTEL a manter os recursos em benefício exclusivo dos participantes não tiveram êxito.

3. A medida liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal garante higidez ao Plano PBS-A. Portanto, nem de longe a Ação patrocinada pelo Escritório RIGONI & MEDEIROS poderá causar prejuízo para o Plano, ao contrário, visa manter o PATRIMÔNIO DO PLANO e o pagamento dos benefícios devidamente reajustados na forma da lei.

4. A presente Ação visa, sobretudo, impedir o que já ocorreu no ano de 1999, quando o balanço do Plano PBS apresentou Superávit de R$ 1 bilhão e 717 milhões, valor que deveria ter ficado no Plano para sustentar o reajustamento dos benefícios, mas acabou sendo desviado para criar superávit nas contas das Patrocinadoras (conforme noticiado no jornal Sistel n. 84).

5. As ações patrocinadas pelo Escritório Rigoni & Medeiros, que tem por objeto o reajuste dos benefícios em decorrência da SOBRA de 1999 (627 milhões), são propostas com o pedido de responsabilização das Patrocinadoras, justamente para não comprometer os recursos da Fundação Sistel.

6. Os conselheiros da fundação, ao seu tempo, são responsáveis por fixar prazo e notificar as patrocinadoras para que elas, exclusivamente, equacionem qualquer déficit no PBS-A, em especial os que decorram da cisão e sonegação de direitos, conforme prevê a Cláusula 6.2 do Acordo Entre Patrocinadoras. Eis o texto:

" 6.2. Ocorrendo déficit no Plano PBS-A, as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas (“Patrocinadoras do Plano PBS-A”) estarão obrigadas a cobrir o déficit dentro do prazo que o Conselho de Curadores da SISTEL fixar, cabendo a cada Patrocinadora do Plano PBS-A um montante, calculado atuarialmente a partir das reservas matemática de benefícios concedidos de cada Patrocinadora em relação ao total das referidas reservas sob responsabilidade das patrocinadoras desse Plano." 

7. É incompreensível o porquê da Fundação Sistel não pagar o direito já reconhecido em diversos Acórdãos dos Tribunais, prejudicando os aposentados e protegendo as patrocinadoras, que são as únicas responsáveis por eventual desequilíbrio. Vale lembrar que nenhuma sociedade atinge o grau de civilidade incutindo nas pessoas o medo ao exercício do direito de ação, retirando a fé e o poder de resistência na luta pelos direitos.

8. Diante de tais fatos, qual deve ser a postura dos aposentados:

a. Aguardar na sombra enquanto outros lutam por eles?
b. Alinharem-se aos que se dispõem ao bom combate?
c. Renunciar aos seus direitos, conformando-se em receber menos do que o devido, permitindo a retirada de valores para as patrocinadoras?

9. Nossa convicção é de que estamos fazendo o nosso melhor. O Poder Judiciário tem a missão de restabelecer a ordem jurídica e garantir o direito de cada um, o que vem fazendo como exemplar firmeza."


Fonte: Escritório Rigoni & Medeiros (26/01/2013)

Nota da Redação: Texto abaixo retificado na tarde de 29/01 devido a algumas incorreções deste redator.
Primeiramente este blog recebeu a Nota de Esclarecimento acima através de um comentário enviado pelo Dr. Medeiros. Dada a sua importância, resolvi publicá-lo como um novo post, para que mais leitores possam conhecer a posição do escritório, autor de muitas ações inicialmente relativas ao superávit de 1999 (antes da segregação do plano PBS) e mais recentemente de suspensão da distribuição do superávit de 2008 à 2010, através de liminar. 
Como réplica ao comentário original, este blog enviou ao autor, Dr. Medeiros, algumas posições e dúvidas que restaram a respeito da Nota de Esclarecimento original. Segue abaixo, com algumas correções, as dúvidas enviadas ao escritório e ficamos no aguardo de suas respostas:

"Dr. Medeiros, permita-me algumas dúvidas e réplicas a respeito de sua Nota de Esclarecimento:
- o Escritório Rigoni & Medeiros já vem ingressando com ações referentes ao reajustamento de benefícios, baseado no superávit de 1999, há muitos anos, antes mesmo da Sistel destinar 50% às patrocinadoras;
- com relação as ações destas sobras de 1999, fica difícil entender como estas ações, também ganhas recentemente, garantirão a saúde do plano, caso esta ação se massifique com reajustes de 24,07% sobre os benefícios, retroativo a 2000, visto que as reservas consideradas em dezembro de 99 na ação já foram para a conta das patrocinadoras, conforme sua afirmação. Não é a Sistel quem deverá pagar estas diferenças?
- sua sugestão é no sentido dos Conselheiros eleitos notificarem oficialmente as patrocinadoras pelo risco que tais ações judiciais em curso poderão trazer ao plano, inclusive de levá-lo ao déficit? Mas pelo que entendi acima, as novas ações em curso só responsabilizam as patrocinadoras. Onde não entendi bem suas colocações?
- entendo que a luta da Fenapas e dos colegas assistidos é no sentido de garantir primeiramente a saúde do plano, não permitindo a sangria de suas reservas tanto pelas patrocinadoras, como por grupos de assistidos com posses para bancar processos individuais e onerosos. 
Pessoalmente, sou favorável sempre a revindicar nossos direitos, primeiramente em nome do coletivo nas áreas administrativas e, posteriormente, na jurídica. Esgotadas por completo estas possibilidades, ações individuais seriam a única solução.
Sinceramente creio que a etapa coletiva jurídica não foi ainda bem explorada.
Um outro aspecto que deve ser considerado é que as ações para o reajustamento do benefício de 2000 são, a meu ver de leigo, incompatíveis com as ações de segregação do PBS em 2000 e de distribuição do superávit de 2008 em diante. 
Não seria melhor inicialmente esgotarmos as ações jurídicas relativas a estes dois temas e depois inciarmos ações individuais e pontuais?
Creio que me alonguei muito, mas julgo a troca de ideias saudável."

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