terça-feira, 11 de dezembro de 2012

APOS: Astel-SP divulga comunicado sobre expurgos inflacionários nos planos da Sistel, porem contem incorreções no caso dos planos do CPqD

QUEM TEM DIREITO A RECEBER OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ?


Processos dos Expurgos Inflacionários
Como informei no comunicado da ASTEL-ESP, em 05/12/2012, e bem colocado pelo SinTPq de Campinas, as ações referentes aos expurgos inflacionários ocorridos entre 1987 e 1991 contemplam, apenas, os participantes então ativos do PBS (único plano existente até 2000) que, com o rompimento do contrato de trabalho com a patrocinadora, romperam também o contrato previdenciário com a SISTEL (isto é, não quiseram ou não puderam continuar inscritos no PBS, como autopatrocinados, pagando, além de suas contribuições normais, também as contribuições normais da patrocinadora).
Pelo Regulamento do PBS, suportado pela Lei 6.435/77, o participante ativo, que rompa com seu contrato previdenciário prematuramente, faz jus a uma indenização cujo valor posto é calculado como sendo igual à soma das contribuições por ele recolhidas ao PBS, corrigidas pela inflação (não é especificado o índice aplicável; como também não incide juros). Hoje, é entendimento judicial pacificado que a correção aplicável deve repor o valor real das contribuições recolhidas, ou seja, livre de expurgos.
No caso do participante ativo que permaneceu no PBS até se aposentar, a questão dos expurgos não se aplica, pois o seu benefício foi determinado pelas remunerações terminais de sua carreira, que, teoricamente, já incluíam correção monetária plena durante a vida ativa, produtividade e progressão funcional. 
Apenas para quem obteve o benefício de aposentadoria entre 1989(após a Constituição de 1988) e 1993 é que se poderia questionar a correção monetária aplicada nos valores dos salários de participação usados no cálculo do salário-real-de-benefício (SRB), cobrando-se, então, diferenças de complementação de prestação sucessiva, atingidas apenas por prescrição parcial.
Para os que migraram para planos CD ou para planos CV, também não se aplica a questão, pois a migração foi incentivada com recursos retirados do PBS (via interpostos planos), que nada tinham a ver com inflação passada, ou melhor, já haviam sido corrigidos pelo mercado e definidos por quem os doou (as respectivas patrocinadoras). Além disso, os planos CD não estão sujeitos a regras contemplando reajustes por inflação (apenas os planos CV estão, na fase de percepção do benefício) ou de “retiradas de contribuições pretéritas”; os valores acumulados na conta individual são de propriedade do participante e são acumulados com juros ou retornos de aplicações no mercado financeiro, que já englobam lucro real e inflacionário.
Fonte: Astel-SP (10/12/2012)
Nota da Redação: Entendemos que quem migrou em 2000 do plano PBS CPqD (BD) para o CPqDPrev (CV), independentemente de sua situação em 2004, data da ação, não recebeu a diferença inflacionária expurgada nos índices do governo. O alegado incentivo a migração para atender interesses da patrocinadora e da Sistel, como forma de compensar o fim da assistência médica hospitalar PAMA, não tem nada a ver com os expurgos não corrigidos em nossa poupança. Seguimos entendendo que todos participantes listados na ação do SinTPq de 2004 têm direito a correção expurgada pelo governo e não somente os resgatantes. 

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