quinta-feira, 22 de novembro de 2012

IR e Fundos de Pensão: Fique de olho no desconto do seu IR!


Temos recebido várias reclamações de recém assistidos de alguns Fundos de Pensão, Sistel principalmente, quanto a descontos equivocados (sempre a maior) relativos ao Imposto de Renda sobre saques parciais e benefícios de aposentadoria normal. Para tanto preparamos um guia para melhor orientar os assistidos sobre estes descontos:

O Governo Federal através da Lei 11.053*, de 29/12/2004 estabeleceu uma nova opção de tributação para os Fundos de Pensão.Os participantes de fundo de pensão podem optar pelo Regime Tributário da Tabela Regressiva, além do já existente Regime Tributário da Tabela Progressiva.Vamos conhecer um pouco sobre as regras desses dois Regimes Tributários:

Regime Tributário da Tabela Progressiva ou Regime Antecipado
  • Os Benefícios de complementação de aposentadoria serão tributados de acordo com as alíquotas progressivas por faixas de renda, estabelecidas pela Receita Federal na Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.
  • Já para os resgates, parciais ou totais, a Lei prevê a retenção antecipada de 15% de IR, independentemente do valor resgatado.
  • O IR retido na fonte (IRRF) quando da percepção de benefícios de complementação de aposentadoria ou nos resgates, no Regime Tributário da Tabela Progressiva, poderão ser compensados na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda, por isso esse regime tributário também recebe a denominação de Regime Antecipado.
Regime Tributário da Tabela Regressiva ou Regime Definitivo
  • Os Benefícios de complementação de aposentadoria e os resgates serão tributados de acordo com alíquotas decrescentes conforme o prazo de acumulação.
  • O prazo de acumulação é contado a partir da data que o participante efetua a contribuição (aporte) até a sua saída, seja através da percepção de benefícios de complementação de aposentadoria ou resgates.
  • A tabela decrescente inicia com a alíquota de 35% com redução de 5% a cada 2 anos até atingir 10% para prazos acima de 10 anos.
  • As alíquotas decrescentes constam de uma tabela que inicia com a alíquota de 35%, com redução de 5% a cada 2 anos, até atingir 10% para prazos acima de 10 anos.
Prazo de Acumulação / Recebimento de BenefícioAlíquota de IRRF sobre o valor de resgate / valor de benefício
Até 2 anos35%
Acima de 2 anos até 4 anos30%
Acima de 4 anos até 6 anos25%
Acima de 6 anos até 8 anos20%
Acima de 8 anos até 10 anos15%
Acima de 10 anos10%
  • A tributação passa a ser definitiva, ou seja, não há a possibilidade de compensar os valores resgatados na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda, motivo pelo qual esse regime tributário também recebe a denominação de Regime Definitivo.
De acordo com a legislação em vigor, o valor das contribuições para planos de previdência complementar, poderá ser abatido da renda bruta anual até o limite máximo de 12% *** Dessa forma se durante o ano, você contribuir para o seu plano de previdência complementar até 12% de todo seu rendimento anual, o valor dessas contribuições poderão ser abatidos Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda gerando um valor menor a pagar ou um valor maior de restituição.
Resumo Geral - Regras de tributação
 Regime ProgressivoRegime Regressivo
IR na fonte para RESGATES totais ou parciais.Alíquota única de 15% a título de antecipação, com ajuste a maior ou a menor na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda.Alíquota que varia conforme o prazo da contribuição realizada, iniciando com 35%, e reduzindo 5% a cada dois anos, até o limite de 10%. É definitiva, ou seja, não existe ajuste na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda.
IR na fonte para RENDA de aposentadoriaConforme tabela progressiva do IR.Cálculo do Prazo Médio Ponderado (PMP), índice expresso em anos que determina a faixa de imposto na Tabela Regressiva.
Dedução das contribuições na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda.Até 12% da renda total bruta anual.Até 12% da renda total bruta anual.
Importante
  • No Momento que você aderir a um fundo de pensão normalmente terá até o último dia útil do mês seguinte contado da data de adesão, para decidir se opta ou não pelo Regime Tributário da Tabela Regressiva, através de um "Termo de Opção" disponível no RH de sua empresa. Sua opção é irretratável.
  • Os Fundos de Pensão não podem influenciar na opção pelo regime tributário, sendo a decisão de caráter estritamente pessoal, visto que, a melhor regra de tributação depende de planejamento pessoal e voluntário de cada um, da finalidade de cada plano de benefício, prazo de acumulação e principalmente do conjunto de rendimentos e despesas que cada Participante projeta para o futuro, entre outros.
* Lei n. 11.053 dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências, instituindo novo regime tributário, opcional, para os planos de previdência complementar, que passou a vigorar, a partir de 1o. de janeiro de 2005, simultaneamente, com o regime anterior. Para mais informações acesse o site da Receita Federal. 

Fonte: Aposentelecom e HSBC (22/11/2012)

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