sexta-feira, 16 de novembro de 2012

INSS: MP de parcelamento de dívidas do governo é injusta e inconstitucional, pois envolve até parcelamento de contribuições já descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS


A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite tratamento diferenciado entre contribuintes.
A MP 589, publicada na quarta-feira, permite o parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro,  inclusive decorrentes de décimo terceiro salário. Os débitos podem estar inscritos ou não  em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o parcelamento, diz Fábio Medeiros, tributarista do Machado Associados,  poderá ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.
Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor  governamental, argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida” do município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O parcelamento pode  envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.
No parcelamento das empresas do setor privado, compara Medeiros, o  pagamento está limitado a 60 parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40% se o parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento  não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não repassadas à Previdência.
Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de igualdade. A Constituição, argumenta o advogado, veda  tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
Fonte: Valor (16/11/2012)

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