quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Fundos de Pensão: Justiça defende Contrato Previdenciário e interpreta Direito Adquirido


Tal como nas eras antigas, quando os eméritos fundadores do Direito se reuniam com o fim criar e divulgar as normas estabelecidas para reger suas vidas - alguns princípios destes, aliás, que nos norteiam até hoje - as Entidades Fechadas de Previdência Complementar buscam a qualquer custo destacar junto ao Judiciário as peculiaridades das regras regulamentares do seu segmento, considerando sua importância no cenário atual do país, seja em que esfera for.

As regras dos planos previdenciários vinculam o participante, Entidade que o administra e a patrocinadora, e, como é sabido, não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto, configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer ordem, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Tal conclusão emerge do próprio artigo 1º da Lei Complementar 109/2001 que rege o Sistema de Previdência Complementar, referenciando o texto do artigo 202, caput, da Carta Magna, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98, que dá suporte à organização do sistema de previdência complementar, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Fato é que não se pode falar em direito adquirido quando ainda não implementados os requisitos necessários para ensejar a concessão do “benefício contratado”, tal como previsto nas normas acima citadas, sob pena de violação do mencionado ato jurídico perfeito e acabado.

E nessa toada de preservação do contrato previdenciário e suas regras aplicáveis, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Ponte Neto, mantendo a decisão de origem, que “o direito adquirido pode ser conceituado como sendo aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, constituído sob a ordem jurídica em vigor, embora pendente de exercício, uma vez preenchidos todos os requisitos legais à sua configuração. No caso vertente, quando do falecimento do participante do Plano de Previdência Complementar Privado, ainda não haviam sido preenchidos os dois requisitos previstos no Regulamento do Plano. Em outras palavras, o direito não estava pendente de exercício, não bastando somente a manifestação de vontade de seu titular”.

Outro aspecto muito importante e que o ilustre Desembargador também destacou no voto condutor é que “eventual qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social não se confunde com a elegibilidade aqui debatida, que se rege por normas próprias, constantes do estatuto e regulamento do plano, adquirindo os contornos de um contrato de adesão”, consignando de forma esplêndida outra característica peculiar do sistema, diga-se que a previdência privada é regime autônomo ao da previdência social, nada obstante o complemente.

Ou seja, a luta para demonstrar as especificidades do segmento continuam, e os frutos são colhidos pouco a pouco, inclusive em decisões tais como esta proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, que nos animam cada vez mais a acreditar, divulgar e fortalecer o sistema da Previdência Complementar no nosso País, comprovando que não se trata de uma mera opção de vida, mas sim de solução para preservação da subsistência no período da inatividade.
Fonte: Diário Fundos de Pensão e Escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados (28/11/2012)


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