quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Fundos de Pensão: Empresas de telecom são condenadas a recalcular e recompor complementação de aposentadoria



TRT-MG: Recálculo e recomposição da complementação

Após rejeitar arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar matéria referente ao regime da previdência privada, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa de telecomunicações a providenciar o recolhimento das contribuições patronais devidas em face de reclamações trabalhistas anteriores. Foi determinado ainda que duas entidades de previdência privada procedam ao recálculo e recomposição da complementação de aposentadoria do reclamante. Na avaliação dos julgadores, a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide, levantada pelas empresas, não encontra respaldo diante da evolução legislativa. 

O relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, explicou que, com relação às entidades de previdência privadas, a JT opera por atração tuitiva. Ou seja, a Constituição de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. A ordem constitucional que vigorava durante o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar. Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o desembargador concluiu que o constituinte democrático conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano. "Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista constitui-se como Justiça Especial de proteção atrativa, conferindo-lhe, o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de proteção, não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a finalidade tuitiva 'vis attractiva protectionis'", completou. 
Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão do julgador, essa evolução legislativa demonstra que a ampliação da competência da JT não deve ser examinada exclusivamente pelo critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano. Na perspectiva dessa ampliação qualitativa da competência, o desembargador enfatizou que, "na Justiça do Trabalho, o bem jurídico tutelado ¿ trabalho humano ¿ por se constituir como uma das chaves da democracia republicana, supera, em muito, a simples categoria jurídica relação de trabalho, o que, por si só, justifica o poder especial de atratividade conferido pelo constituinte democrático à Justiça do Trabalho, tanto em relação aos demais ramos do Poder, como também em relação às várias categorias jurídicas". Sob essa ótica, considerando que a matéria decorre, de forma incontestável, da relação de trabalho que se formou com a empregadora, o relator afastou a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide, levantada pelas reclamadas. 
Passando a analisar o tema central do recurso, o desembargador considerou a questão singela. Isso porque o artigo 21 do estatuto da Telemarprev, juntado ao processo, é imperativo no sentido de que todas as parcelas que integram a remuneração devem ser tomadas como base de cálculo da complementação de aposentadoria. Essa regra excepciona apenas algumas parcelas, como: auxílios, participação em resultados, adicional de férias, lucros, bônus ou abonos indenizatórios de qualquer natureza. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que, nas ações anteriores, a empregadora foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, fica evidente que essas verbas devem compor a base de contribuição do benefício, tendo em vista sua notória natureza salarial. No entender do relator, a contribuição patronal é imperativo do próprio plano, já que, apesar de não se constituir como gestora, é a empregadora quem provém os aportes financeiros da previdência privada, juntamente com o beneficiário. "A contribuição patronal e o reconhecimento judicial da legitimidade da contribuição do trabalhador conferem o almejado equilíbrio financeiro ao plano, o que torna insubsistente a resistência das entidades de previdência privada. Eventual antecipação da recomposição do benefício, de forma alguma pode afetar tal equilíbrio do custeio", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso das empresas. A Turma acompanhou esse entendimento. 
Fontes:  Astel-ESP e Âmbito Jurídico -
(0001047-87.2011.5.03.0107 ED ) (08/11/2012
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