segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Fundos de Pensão: Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc pode resolver impasses entre participantes e Fundos de Pensão, principalmente em questões de migrações e transferência de participantes e reservas entre planos e no equacionamento de déficits e destinação de superávits

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: FORMALIZADO O 1º ACORDO
 
A Previc realizou no dia 10 de outubro de 2012, a audiência final do processo de conciliação entre a Fundação Assistencial e Previdenciária da Extensão Rural no Rio Grande do Sul – FAPERS e a patrocinadora Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, submetido à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem – CMCA da autarquia, nos termos da Instrução n° 07, de 2010. Como resultado dos trabalhos houve a formalização de acordo contemplando todos os pontos da controvérsia trazidos pelas partes, sendo objeto de ratificação pelos membros da referida Comissão. Segundo a Previc, houve a convicção de que se chegou à melhor decisão no interesse de todas as partes envolvidas, e sobretudo, do Sistema de Previdência Complementar Fechada.
De acordo com a Lei n.º 12.154, de 2009, a Previc tem, dentre suas competências, a de promover a mediação e a conciliação entre Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como para dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem).
Os conflitos na Previdência Complementar fechada ocorrem geralmente diante de casos concretos de interpretação de normas ou de cláusulas contratuais. Em razão disso decorre a relevância da Autarquia Supervisora na função de mediação e arbitragem, examinando a questão com profundidade e com conhecimentos técnicos e jurídicos, com vistas a obter a decisão mais equânime para o caso concreto.
Os tipos de controvérsias possíveis podem ser, entre outros: i) governança da entidade: inserção de patrocinadores e participantes nos órgãos colegiados e as regras para escolhas dos seus representantes em face dos estatutos e de regimentos eleitorais; ii) cumprimento de plano de custeio pela patrocinadora e eventual contrato de dívida, bem como a responsabilidade de cada parte, iii) reorganizações societárias: fusões, cisões e incorporações de planos e a questão da preservação de direitos; iv) migrações/transferências de grupos de participantes e reservas entre planos; v) transferência de gerenciamento de plano de uma EFPC para outra, vi) proporcionalização de benefícios – saldamento e observância ao direito acumulado e adquirido; vii) mudança na forma de cálculo e de recebimento de benefícios; viii) regras de acesso ao benefício - elegibilidade; ix) equacionamento de déficit e destinação de superávit; x) pedido de revisão de benefícios.
A COMISSÃO – A CMCA foi instalada em 2010 pela Instrução nº 7 e tem como princípios norteadores a igualdade entre as partes; imparcialidade dos seus integrantes; oralidade; informalidade; economia processual; celeridade e busca pelo consenso; e nos casos de arbitragem também o contraditório, a ampla defesa e o livre convencimento do árbitro.  Cabe ressaltar que, durante todo o processo, o sigilo é ponto fundamental entre todos os envolvidos.
As vantagens do procedimento da CMCA são inequívocas, dentre as quais se destacam a rapidez e simplificação do procedimento; menor custo em relação à eventual ação judicial; criação de clima favorável ao entendimento entre as partes; especialização da matéria que reflete em uma melhor qualidade da decisão, e consequentemente, maior eficiência e cumprimento do acordo; e por fim, uma interpretação sistêmica e prospectiva do problema, sempre na busca do equilíbrio contratual.
A atividade de resolução consensual de conflitos previdenciários pela CMCA constitui um método decisório voluntário colocado à disposição das EFPC, dos participantes e dos patrocinadores, com rito célere e eficiente, que possibilita à Previc cumprir sua missão legal de harmonizar o segmento de Previdência Complementar e assegurar o equilíbrio dessa relação contratual, funcionando também como indutor do crescimento desse sistema de proteção social. 
Fonte: Ascom/Previc/MPS (22/10/2012)

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