quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Desaposentação: Um histórico da situação. Possibilidade do julgamento se dar após o menslão

Desaposentação significa renúncia à aposentadoria, retornando o segurado à situação existente antes de se aposentar. É o caso do aposentado que continua trabalhando e recolhendo novas contribuições junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e pretende aproveitar estas contribuições recolhidas após a sua aposentadoria a fim de aumentar o valor da renda mensal de seu novo benefício. Em resumo ele requer o cancelamento da aposentadoria que recebe e na mesma hora requer uma nova aposentadoria.
Ocorre, porém, que atualmente a legislação não permite a possibilidade do aposentado pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social abrir mão de sua aposentadoria para requerer uma nova aposentadoria. Na verdade há expressa vedação legal nesse sentido. O artigo 181-B do Decreto n° 3.048/99 dispõe que a aposentadoria é irrenunciável. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal pode reverter esta incômoda situação para milhares de brasileiros aposentados que continuaram na ativa mesmo depois da jubilação.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário n° 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no Recurso Extraordinário n°, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei n° 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado Recurso Extraordinário n° 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF – Supremo Tribunal Federal possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no Recurso Extraordinário n° 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela Procuradoria do INSS na sessão que deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 381367, no ano passado.
RE - 661256 - No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso XXXVI do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE - 381367 - No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei n° 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro de 2010, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Vejamos as mais recentes decisões conflitantes sobre a matéria, o que ensejou o Supremo Tribunal Federal em decretar que o tema é de repercussão geral:
PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO E NOVA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.213/91 – Contribuição que não gera benefícios exceto salário-família e reabilitação profissional. Apelo improvido. (TRF 5ª R. – AC 0000194-43.2011.4.05.8502 – (537475/SE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães – DJe 03.05.2012 – p. 686)
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – DESAPOSENTAÇÃO – ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RENÚNCIA – RECÁLCULO DA RMI – OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA – POSSIBILIDADE – DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1- A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 2- Descabida a devolução pela segurada de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 3- Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4- Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – Ap-RN 2010.38.00.007852-4/MG – Relª Desª Fed. Ângela Catão – DJe 18.05.2012 – p. 570)
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91 – DESAPOSENTAÇÃO – RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA – OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO – MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA – Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (STF – RG-RE 661.256 – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 26.04.2012 – p. 21)
Depois da ressaca do julgamento do processo do mensalão acreditamos que o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento desta matéria.

Fonte: Jornal da Paraíba (05/09/2012)

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