terça-feira, 3 de julho de 2012

Fundos de Pensão: Posicionamento da SPPC da Previc sobre a Retirada de Patrocínio

Leiam mensagem resposta enviada pelo gabinete da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, secretaria esta que participa no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), a respeito da Resolução em elaboração sobre Retirada de Patrocínio, endereçada ao assistido da Sistel João Moura (sublinhados nosso):

"Prezado(a),
         Na ocasião em que lhe(s) agradecemos pelas considerações e sugestões encaminhadas a esta Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, relativas à proposta de resolução a ser debatida no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, a qual dispõe sobre a retirada de patrocínio no âmbito do Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, informamos que a proposta em comento pretende revogar a Resolução CPC nº 06, de 1988, norma que atualmente regulamenta as operações de retirada de patrocínio.
         A preocupação com a regulamentação dos reflexos das operações societárias no Regime de Previdência Complementar, como as retiradas de patrocínio, as transferências de gerenciamento e os processos de fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios administrados pelas EFPC têm merecido destaque nas reuniões do CNPC, sendo consenso entre seus membros a necessidade urgente de regulamentação destes temas.
         O fator que permeou os debates no CNPC e culminou com a escolha deste tema como primeira prioridade daquele colegiado foram as constantes reconfigurações das empresas públicas e, principalmente, das empresas privadas, as quais se reorganizam no sentido de melhor se adequarem ao novo perfil de seu respectivo cliente.
         Questões afetas às reorganizações societárias e operações específicas em planos de benefícios previdenciais exigem um tratamento normativo mais amplo e específico do que a atual regulamentação permite, a qual foi elaborada ainda sob a égide do antigo marco regulatório, qual seja a Lei nº 6.435, de 1977. Logo, há a premente necessidade de um novo marco regulatório referente a tais operações no âmbito dos planos de benefícios administrados por EFPC, ensejando, assim, segurança jurídica a todos os envolvidos, assegurando clareza e objetividade às regras.
         Como forma de possibilitar um debate técnico para subsidiar posterior deliberação, o CNPC, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2011, decidiu criar Comissão Temática para tratar deste assunto. Assim, em 29 de setembro de 2011, foi publicada a Portaria MPS/CNPC Nº 1, constituindo a Comissão Temática n.º 1, de caráter consultivo, com o objetivo de apresentar, ao CNPC, proposta de revisão dos procedimentos para reorganização societária, retirada de patrocínio, cisão, fusão, incorporação e transferência de gestão de plano no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. A mesma Portaria fez constar que a coordenação das Comissões seria feita por representante indicado por esta SPPC.
         A Comissão Temática n.º 1 apresentava composição de oito membros, representantes dos seguintes entes: Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão; ABRAPP - Entidades Fechadas de Previdência Complementar- EFPC; ANAPAR - Participantes e Assistidos de planos de benefícios; APEP - Patrocinadores e Instituidores.
         No âmbito da referida Comissão, os trabalhos, permeados por intensos debates técnicos e operacionais quanto ao tema, buscaram construir uma minuta de Resolução equilibrada, que apresentasse avanços em relação aos procedimentos previstos na regra atual, qual seja a Resolução CPC n.° 6/88, na preservação dos direitos adquiridos e que estivesse em sintonia com o arcabouço jurídico vigente.
         Em alguns tópicos historicamente polêmicos houve avanços significativos e consenso em torno da redação inserida, enquanto em outros, com posições muito conflitantes, não houve convergência, carecendo, assim como toda a resolução, de posterior deliberação final no âmbito do colegiado do CNPC.
         Em relação à aderência da retirada de patrocínio às premissas conceituais do Regime de Previdência Complementar - RPC, faz-se importante registrar que a previdência complementar é de natureza facultativa, não havendo imposição aos empregados e nem ao patrocinador/instituidor para sua adesão e, consequentemente, à sua permanência no sistema de previdência. Na previdência complementar, a posição de patrocinador é um ato de natureza voluntária e contratual pelo qual uma empresa assume essa condição e passa a contribuir para formação do patrimônio do plano de previdência. Em outras palavras, a previdência complementar fechada rege-se pelo princípio basilar do direito contratual de relações continuadas de que nenhum vínculo é eterno
         Nessa linha de entendimento, acredita-se que ao disciplinar de forma moderna e responsável a retirada de patrocínio, os interesses dos participantes e assistidos estarão protegidos, no momento em que estes perdem a figura de seu patrocinador ou instituidor, buscando resguardar suas conquistas e possibilitando que estas sejam redirecionadas para opções mais adequadas a suas necessidades, a fim de garantir a proteção previdenciária.
         Diante da necessidade de obter interpretação jurídica sobre os temas e com o intuito de se obter uma análise, sob o aspecto legal, a minuta de resolução foi encaminhada, a pedido da referida Comissão, à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social – CONJUR/MPS, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, à qual compete fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais o CNPC, com o intuito de se obter um posicionamento terminativo que auxilie na elaboração da Resolução. A análise da CONJUR/MPS foi concluída com a emissão de parecer jurídico favorável à minuta apresentada, entendendo não haver óbice jurídico à proposta.
         Ainda em relação ao parecer jurídico, a CONJUR/MPS entendeu que a resolução não fere o direito adquirido, dado que, por ocasião da retirada, a minuta traz diversas opções para participantes e assistidos, dentre as quais a manutenção de renda vitalícia por meio da contratação em outra entidade de previdência ou seguradora, não obstante a eventual diferença entre as reservas matemáticas individuais e a quantia correspondente à contratação do benefício vitalício do novo veículo previdenciário seja coberta por patrocinadores e assistidos, na proporção contributiva do plano de origem.
         Com relação à possibilidade de manutenção do plano sem a figura do patrocinador, avanço da proposta já que a norma em vigor não traz esta previsão, a CONJUR/MPS compreendeu que a retirada de patrocínio descaracteriza a relação previdenciária delineada pela lei para as entidades fechadas de previdência complementar, nas quais há a necessidade da existência de patrocinador ou instituidor bem como de participantes/assistidos. Por isso, dada a impossibilidade de continuação do plano sem a figura do patrocinador, traz a necessidade, por questões de governança, de sua substituição por um instituidor (associação ou entidade de classe que represente os participantes e assistidos), situação para a qual a lei exige que o plano opere, obrigatoriamente, na modalidade de contribuição definida.
         Quanto aos valores excedentes após o cumprimento dos compromissos, a destinação dos recursos para patrocinadores, participantes e assistidos, quando ocorrer retirada de patrocínio e extinção do plano de benefícios, a referida Consultoria Jurídica não apontou nenhuma ilegalidade na distribuição proporcional às contribuições de destinações de resultados e equacionamentos de insuficiências patrimoniais. A reserva de contingência e reserva especial, têm finalidades específicas em caso de planos em funcionamento. Encerrando-se o plano, os valores das reservas deverão compor o ativo para fazer frente às necessidades do passivo previstas em regulamento e se o ativo apresentar-se superior ao passivo, os valores serão considerados apenas como excedentes.
         A minuta proposta traz, ainda, avanços em relação à suspensão das contribuições, que, de acordo com a proposta, só poderá ocorrer após a aprovação pelo órgão de fiscalização, ou seja, o plano continua com seu funcionamento normal, exceção à adesão de novos participantes no plano, até a publicação no Diário Oficial da aprovação por parte da Previc. A norma em vigor é omissa quanto a este ponto, e o que ocorre em muitos casos é a suspensão das contribuições no momento do pedido de retirada.
         Além destes, em relação à situação atual, as opções aos participantes e assistidos se apresentam mais variadas e mais condizentes com as necessidades destes e avançam na questão do direito adquirido àqueles que fazem jus ao benefício vitalício sem apresentar ilegalidade, ou seja, sem imputar novas obrigações às partes senão aquelas previstas no regulamento do plano de benefícios, ato jurídico perfeito.
         Portanto, acredita-se que a referida proposta de resolução converte-se em importante avanço no sentido de dar segurança e credibilidade ao Regime de Previdência Complementar ao proporcionar estabilidade, clareza e previsibilidade das regras, racionalizar e uniformizar os procedimentos de retirada de patrocínio, e proporcionar o cumprimento do direito adquirido dos assistidos e elegíveis, sem ferir a legislação vigente e sem criar critérios ainda não consagrados no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. A minuta apresentada pela SPPC no âmbito do CNPC foi objeto de consenso entre os representantes da própria SPPC, da Previc, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento que participaram dos debates na Comissão Temática.
         Por fim, como fora dito anteriormente, a Comissão constituída no âmbito do CNPC de  caráter apenas consultivo, teve como objetivo debater tecnicamente o tema e apresentar uma proposta que mais se aproxime da convergência. Neste sentido, a minuta em comento buscou o equilíbrio e imparcialidade, dentro da legalidade, dados os temas polêmicos e controversos e os interesses e pontos de vista dos diversos atores do Regime de Previdência Complementar.
         Ao CNPC, este sim, órgão com a competência legal para regular matérias afetas à Previdência Complementar e composto por membros de diversos ministérios e da sociedade civil organizada, caberá analisar a proposta, bem como todas as sugestões de alterações propostas pelos representantes que o compõem, e deliberar sobre o tema.
         Deste modo, agradecemos as ponderações encaminhadas e colocamo-nos à disposição para receber novas e relevantes sugestões.
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar"
Colaboração: Wilson Val de Casas (03/07/2012)
Pelo conteúdo da mensagem podemos entender que a minuta de resolução não será alterada para proteger os participantes e assistidos de fundos de pensão cuja patrocinadora se retirar para auferir lucros, e que estes últimos deverão ainda arcar com o pagamento  adicional de contribuições para manterem o mesmo valor de seu benefício já adquirido, desta feita em uma nova instituição. 
Enquanto isto as patrocinadoras poderão lucrar sacando parte das reservas de contingência e especial do fundo. E ainda chamam isto de preservação dos direitos adquiridos por parte dos assistidos, que terão de pagar mais para manterem o mesmo valor de seu benefício!

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