quinta-feira, 28 de junho de 2012

Fundos de Pensão: Surge movimento para abandono da regulação do CNM e início de regulação própria

Investimentos dos planos de Previdência Complementar
No modelo brasileiro de previdência privada, a regulação dos investimentos dos recursos garantidores e dos benefícios de natureza previdenciária sempre foi realizada segundo as diretrizes do CNM (Conselho Monetário Nacional), cujas resoluções são publicadas pelo Bacen (Banco Central).
Este modelo foi mantido na Lei Complementar 109, de 2001, no seu artigo 9º, parágrafo 1º, que determina que a aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos das entidades de previdência deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CMN.
O CMN foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, constituindo-se no órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, ao qual compete estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial. O Bacen, por sua vez, funciona como a secretaria executiva do CMN, competindo-lhe organizar e assessorar as reuniões deliberativas.
O CMN é composto pelo Ministro da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. A COMOC é composta pelos seguintes membros: (i) Presidente do Banco Central do Brasil; (ii) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, (iii) Secretário Executivo do Ministério da Fazenda; (iv) Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (v) Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (vi) quatro diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente.
A regulação dos investimentos dos recursos garantidores realizados pelas entidades de previdência privada, portanto, está inserida no âmbito da Ordem Econômica e Financeira, muito embora a previdência privada integre a Ordem Social. No entanto, os objetivos que regem ambas devem culminar na justiça social e no bem-estar social. O modelo é o de limitação quantitativa, limites máximos que são impostos pelo CMN na Resolução 3.792, de 28 de setembro de 2009, relativamente às entidades fechadas, e na Resolução 3.308, de 31 de agosto de 2005, relativamente às entidades abertas.
Este modelo parece encontrar-se em movimento de migração para uma nova fase que propõe a adoção da regulação prudencial (prudent person standard) em que é delegada aos gestores das entidades a seleção das opções de investimentos financeiros mais adequadas às características dos planos que administram.
Na regulação prudencial os administradores das entidades de previdência privada recebem poderes para investir os recursos garantidores dos planos de acordo com a administração prudente e com as necessidades do próprio plano, assumindo obrigações relativas à gestão de investimentos. Está implícita nesta hipótese a fidúcia, de que o gestor realizará os investimentos visando obter os melhores resultados para plano de benefícios, necessitando, para tanto, utilizar-se de meios precisos de decisão, de controle, de pesquisa e de fiscalização dos investimentos e de regras claras que norteiem o exercício de suas atividades.
A regulação prudencial convive com limites impostos para os investimentos financeiros, podendo ser criados portfólios pelas próprias entidades que se harmonizem com os planos de benefícios que administram com a aprovação dos Órgãos Reguladores e Fiscalizadores.

Fonte: Última Instância (28/06/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".