A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 09/maio/2012 que uma
beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está
sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria
complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as
mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite.
Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria,
negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros.
Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras
de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos
regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das
entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da
Constituição Federal.
Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de
1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade,
alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos
para aposentadoria.
Regulamento da Petros
O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se
sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto
81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar
a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não
tinha atingido a idade mínima.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o
estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240,
sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal
prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da
instituição de previdência complementar”, afirmou.
Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a
pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O
relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano
realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da
Petros.
“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido
diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à
complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a
Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da
Petros.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça do RS https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/livrao/mainPage.jsp?seqiteor=1101694
Colaboração: Ezequias Ferreira (08/06/2012)
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