quarta-feira, 20 de junho de 2012

APOS Campinas: A importância de se filiar a uma Associação para preservar os direitos adquiridos dos assistidos da Sistel

Atualmente em Campinas somos mais de 160 assistidos do plano CPqDPrev da Sistel e mais umas dezenas de assistidos dos planos PBS (A e CPqD) e somamos menos de 100 sócios da Associação dos Aposentados da Fundação CPqD (APOS Campinas). Pois é justamente neste momento de transição de planos que a patrocinadora e a Sistel estão nos propondo que é importante consolidarmos uma Associação forte e unida em prol de nossos interesses e de nossos direitos adquiridos, que cada vez mais encontram-se ameaçados, tanto pela conjuntura sócio econômica atual, como pelas modificações introduzidas nos Regulamentos dos planos a serem submetidos a aprovação da Previc .
Desta forma, reforço meu pedido anterior para que mais assistidos associem-se a APOS e para tanto basta preencher a ficha de inscrição disponível on line no website da associação, no seguinte endereço.
Para conhecer melhor a nossa Associação consulte periodicamente o nosso site (www.aposcpqd.org.br).
Como a maioria dos assistidos e participantes do CPqDPrev  deve estar sabendo, estamos muito próximos de realizar uma opção entre planos de previdência que nos influenciarão pelo resto de nossas vidas, ou seja, optar por permanecer num plano vitalício de Contribuição Definida durante a fase de  participantes e de Benefício Definido como assistidos (o CPqDPrev), ou migrar para um plano não vitalício, na modalidade puramente Contribuição Definida durante as fases de participantes e assistidos, nos moldes puramente financeiro para uma aposentadoria planejada. 
É sabido que cada plano tem suas vantagens e desvantagens e a opção pelo plano que melhor convier a cada associado deve ser de escolha estritamente pessoal, segundo seu planejamento familiar.
A APOS em momento algum recomendará ou defenderá um plano para qualquer associado, porem ela vem insistidamente tratando de defender os interesses e direitos adquiridos daqueles que querem permanecer no plano atual sem sofrer qualquer perda. Para tanto, a APOS formulou uma série de 7 questões à Sistel onde percebeu que a minuta do novo Regulamento do CPqDPrev (referência dos artigos a baixo) foi alterada em relação ao Regulamento atual, as vezes para beneficiar o assistido e em outros casos para trazer possíveis perdas aos assistidos.
Leiam abaixo as questões formuladas pela APOS e as respostas obtidas da Sistel e analisem bem cada caso para facilitar a sua escolha:

Comentários, Sugestões e Dúvidas
Envolvendo os Documentos

Minuta do Regulamento CPqDPrev
(maio/2012)

Regulamento do CPqDPrev  -  Resolução GCPC Nº 19/2006
(Vigência: 24/dez/2008)

Referência de numeração dos artigos abaixo mencionados: A utilizada no documento “Minuta do Regulamento CPqDPrev – maio/2012”


1.    Art. 9º - §2º: Quando a inscrição de um novo Beneficiário pelo Assistido, seu Benefício será recalculado atuarialmente, de modo a garantir que as provisões matemáticas constituídas anteriormente à inscrição citada, sejam suficientes para o seu pagamento ao novo grupo familiar. [Perda de direito – esse recálculo não existia no regulamento atual]

RESPOSTA: A inserção do § 2º acima transcrito em nenhum momento visa a “perda de direito”. Por uma questão de saúde atuarial do Plano CPqDPREV, tem-se um recálculo atuarial a medida que o Assistido inscreve um novo Beneficiário, uma vez que a inserção deste Beneficiário impacta diretamente na longevidade de seu benefício, pago pela Provisão Garantidora de Benefícios Concedidos (PGBC), conta de natureza coletiva e mutualista. Tanto que, no dispositivo citado, fala-se em recálculo atuarial apenas quando da inscrição de um novo Beneficiário e de modo a que a reserva matemática seja suficiente para garantir o pagamento ao novo grupo familiar. Assim, vê-se, claramente, a inserção de benesse ao Assistido, ou seja, a possibilidade de inscrever novos Beneficiários e a manutenção da sua reserva para cobrir benefício previsto no Plano. Adicionalmente, lembramos que a inserção de tal parágrafo segue a mesma lógica quando do cancelamento de Beneficiário, conforme dispõe o § 1º do artigo 28 do Regulamento, ou seja, “recálculo atuarial.”. Por fim, não proceder desta forma implicaria em perda de direitos dos demais Assistidos, que mantém suas reservas ajustadas ao seu grupo familiar. Ou seja, para manter os direitos preservados de todo o grupo de Assistidos, é necessária a introdução do recálculo citado, sem, contudo, tal fato se constituir em perda de direitos, mas simplesmente a manutenção destes nos níveis que foram constituídos e adquiridos.

2.    Art. 24º: Ao requerer a Aposentadoria Normal, o Participante será beneficiado pelo crédito equivalente ao valor integral da Conta de Participante (CPar), referida no inciso I do artigo 44 deste Regulamento, cabendo-lhe a opção ou não, por uma única vez, pelo recebimento de uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da CPar.[Aumento de direito – valor de resgate superior ao permitido no regulamento atual]

RESPOSTA: Neste caso, não há que se falar em “regaste”. As disposições referentes ao Instituto do Resgate estão delineadas no artigo 36, da proposta de alteração regulamentar. No caput artigo 24 prevê-se o recebimento de até 25% do saldo da Conta de Participante (CPar), na forma de pagamento único, sendo certo que, foi majorado o percentual o qual passou de 10% para até 25%. Entretanto, não há que se falar em aumento de direito, mas ampliação da opção, uma vez que o benefício inicial é recalculado com base no saldo remanescente.

3.    Art. 25º - §1º: Além do Benefício de Aposentadoria Normal referida no caput deste artigo, será concedida uma renda temporária adicional de Valor Atuarialmente Equivalente ao saldo da Conta Individual de Valores Portados (CIVP), a que se refere o artigo 47. [Perda de direito – a renda era vitalícia no regulamento atual. Obs.: Na manutenção do direito como no regulamento atual, vários outros itens precisam ter a sua redação modificada, por exemplo, Art. 31º - parágrafo único]


RESPOSTA: Convém esclarecer que a renda advinda da Conta Individual de Valores Portados (CIVP) nunca foi vitalícia no Plano CPqDPREV. Até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução CGPC 06/2003:Para os recursos portados de outro plano de previdência complementar, o plano de benefícios receptor deverá manter controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo participante neste plano de benefícios, na forma e condições definidas pelo órgão fiscalizador” (Grifo Nosso).
Desta forma, somente os Participantes que tiverem trazido recursos de outro Plano para o CPqDPREV (artigo 34, da proposta de alteração regulamentar), por meio da Portabilidade, deterão saldo na CIVP, devendo tais recursos, quando da concessão de um benefício de renda continuada pelo Plano, serem utilizados para a concessão de um benefício adicional e pago enquanto houver saldo nesta conta, não podendo tais recursos serem transferidos para a PGBC. Assim, a alteração ocorrida no §1º citado tem por escopo apenas elucidar tal renda, visto que se torna temporária em razão do montante existente na CIVP, ou seja, quando encerrado os valores alocados nesta Conta, automaticamente, cessará a renda adicional. Portanto, não houve qualquer perda de direito.
Finalmente é importante informar que o CPqDPREV não possui, até o momento, nenhum benefício concedido com CIVP.

4.    Art. 26 - §2º: No caso de requerimento apresentado após 60 (sessenta) dias da data do falecimento, o Benefício de Pensão por Morte será pago a partir da data de apresentação do requerimento à SISTEL. [Perda de direito – não existia essa obrigatoriedade no regulamento atual]

RESPOSTA: O ingresso do § 2º no artigo 26, da proposta de alteração regulamentar, também, tem por escopo manter a saúde atuarial do CPqDPREV. As situações de controle implementadas implicarão no recálculo do benefício para garantir a suficiência da provisão matemática constituída para o custeio do benefício futuro, isto, se apresentado o requerimento após o prazo previsto. Afora isto, 60 (sessenta) dias é um prazo bastante admissível e vai ao encontro do princípio da razoabilidade e busca evitar o desequilíbrio financeiro do Plano. Inexiste perda de direito, uma vez que o Beneficiário não pode manter-se inerte quanto a solicitar o Benefício de Pensão por Morte. Ressaltamos ainda o que dispõe o artigo 24 do Regulamento do Plano original, quando diz que “A Pensão por Morte será concedida sob forma de renda mensal ao conjunto dos beneficiários do participante que vier a falecer, mediante requerimento” (Grifo Nosso), ou seja, a concessão do benefício atualmente dá-se mediante requerimento.
Ademais, temos a situação de assistidos com dois ou mais grupos familiares, o que pode implicar na concessão de beneficio de pensão por morte para os dois ou mais grupos. O regulamento atual, caso um dos grupos não comprove o vinculo com o assistido, leva a Sistel a  reter a parcela de tal grupo de forma indefinida, o que prejudica  o grupo que já comprovou a sua condição de beneficiário. Tal situação é comum e vem prejudicando beneficiários de vários grupos familiares em decorrência da ausência de definição de prazo para pleitear o benefício retroativamente a data do falecimento do assistido.

5.    Art. 51: O CPqDPREV manterá o Fundo de Cobertura Especial (FCE) e o Fundo de Cobertura de Benefícios de Riscos (FCBR) em conformidade com os parágrafos deste artigo. [Dúvida – Esses fundos estão sendo criados tendo em vista a transação para o InovaPrev ou já existem no Plano atual e simplesmente não são mencionados no regulamento existente?]

RESPOSTA: O Fundo de Oscilação de Risco (FOR) do CPqDPREV foi constituído, inicialmente, por recursos advindos do Plano de Origem, qual seja PBS – CPqD, com o intuito de cobrir a isenção às contribuições de risco, vertida pelos demais Participantes não oriundos deste Plano. A partir de então, o FOR é acrescido das sobras de resgate da CPI e de 5% das Contribuições Básicas vertidas pelos Participantes. Uma vez que os recursos dispostos anteriormente foram mantidos apartados pela Entidade, e objetivando maior clareza e aderência às práticas da Entidade, na proposta de adequação regulamentar, os recursos constantes do Fundo foram segregados em dois Fundos, o Fundo de Cobertura Especial (FCE) e o Fundo de Cobertura de Benefícios de Riscos (FCBR). Cumpre, ainda, esclarecer que, apesar de não constar em Regulamento, os fundos FCE e FCBR apresentam Nota Técnica Atuarial, já existente no Plano de Benefícios, conforme dispõe e permite a legislação vigente. Afora isto, como bem dito no § 4º, do artigo 51, não há previsão de extinção dos aludidos Fundos, uma vez que, pelas suas características específicas, a sua existência está vinculada à existência do Plano.

6.    Art. 60 - §14: A dispensa das contribuições de risco disposta no caput deste artigo somente será suspensa caso verificado insuficiência na Provisão Garantidora de Benefícios de Risco (PGBR), identificada por meio de Avaliação Atuarial, e mediante previsão específica em Plano de Custeio elaborado pelo Atuário e aprovada pelo Conselho Deliberativo da SISTEL. [Sugestão – Ficar mais claro ou explícito que o Assistido nunca participaria dessa contribuição]

RESPOSTA: Entendemos que não se faz necessária a inclusão da sugestão acima, visto que, pela leitura do §1º, do artigo 48, da proposta de alteração regulamentar, resta claro que a contribuição de risco será efetuada apenas pelos Patrocinadores e pelos Participantes, observado o disposto no caput do artigo 60 e seu §14. Dessa forma, a proposta de alteração do CPqDPREV não carece de ajustes.

7.    Art. 73: Finalizado o Período de Opção, o Plano de Custeio do CPqDPREV será fixado com base na Avaliação Atuarial correspondente, a viger a partir da Data Efetiva, cabendo aos Participantes e Assistidos remanescentes e às Patrocinadoras a cobertura do custo do Plano, conforme disposto neste Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial, observada a legislação vigente. [Acréscimo de obrigação – Não existe essa obrigação no regulamento atual. Considerando também o artigo 21 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e o artigo 29 da Resolução GCPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008, os Assistidos deveriam ser retirados da redação deste artigo, visto não mais realizarem contribuições ao plano]

RESPOSTA: O artigo 73, da proposta de alteração regulamentar visa explicitar que, após o Período de Opção, considerando o resultado da transação, faz-se necessária a revisão de seu Plano de Custeio, observada a massa remanescente, que por sua livre opção decidir permanecer no CPqDPREV. Os artigos invocados na observação acima, especificamente, são de aplicação no caso de resultado deficitário apurado no Plano, não refletindo a redação do antedito artigo 73 que vem tratar da cobertura do custo do CPqDPREV. Cumpre esclarecer que, da mesma forma aplicada hoje, em caso de insuficiência financeira do CPqDPREV, as partes, Participantes e Assistidos, de um lado, e Patrocinadoras, de outro, serão responsáveis pela sua cobertura, conforme legislação vigente. Na mesma esteira, caso haja excesso patrimonial do Plano, este será de direito das mesmas partes e observadas as mesmas regras. Por conseguinte, não vislumbramos quaisquer afronta à legislação vigente e, muito menos, nos direitos acumulados ou adquiridos pelos Participantes e Assistidos, respectivamente.

Observação: Os comentários, sugestões e dúvidas acima relatados tiveram sempre como direcionador o descrito no Art. 72 - Aos Participantes e Assistidos será assegurada a permanência no CPqDPREV, sem a perda de quaisquer direitos e obrigações.

RESPOSTA: Entendemos que o artigo 72, originado das adequações regulamentares promovidas no CPqDPREV, está sendo observado pela Entidade e Patrocinadores, devendo estas serem submetidas a análise do órgão governamental competente, que avaliará a manutenção dos direitos e obrigações dos Participantes e Assistidos.

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Fonte: APOS e Sistel (19/06/2012)

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