quarta-feira, 18 de abril de 2012

Fundos de Pensão: Previc submete minuta sobre Retirada de Patrocínio, texto proposto pelas Patrocinadoras. Importante ler e se manifestar junto a Previc.

Veja na íntegra minuta da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que as Patrocinadoras empurraram guela abaixo da Previc. Só nos resta analisar e tentar nos defender junto a Previc.


MINUTA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conselho Nacional de Previdência Complementar
RESOLUÇÃO CNPC Nº xxx, DE DE DE 2012
Dispõe sobre as retiradas de patrocinador e de instituidor
no âmbito do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua XXª Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XXXXX de 2012, considerando o disposto nos arts. 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
 Art. 1º As retiradas de patrocinador e de instituidor no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar - EFPC observarão o disposto nesta Resolução.
 Capítulo I
 DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para os fins desta Resolução entende-se por:
I – Data base, aquela em que serão posicionados os cálculos que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão competente da EFPC, com a prévia e formal concordância do patrocinador ou instituidor, respeitado um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador ou instituidor solicitando a
retirada de patrocínio.
II – Data de protocolo, aquela que a EFPC protocolará o pedido de retirada junto ao órgão governamental competente, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da data base;
III - Data de aprovação, correspondente à data em que for publicado no Diário Oficial da União o ato do órgão governamental competente que autoriza a retirada de patrocínio;
IV – Data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de aprovação, sendo que entre esta data e a data efetiva os valores serão atualizados pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios;
V - Data efetiva, aquela em que ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de resilição de convênio de adesão e de retirada de patrocínio, em especial o pagamento ou a transferência de recursos patrimoniais correspondentes às provisões matemáticas individuais totais pertinentes aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor que se retira,
conforme opções formais e individuais que venham a fazer, sendo a referida data determinada pelo órgão competente da EFPC, com a prévia e formal concordância do patrocinador ou instituidor, respeitado um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação.
VI – Período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para que optem pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá iniciar depois da data de aprovação e terminar no último dia útil do mês imediatamente anterior ao da data efetiva, conforme datas específicas determinadas pelo órgão competente da EFPC, com a prévia e formal concordância do patrocinador ou instituidor;
VII - Termo de resilição de convênio de adesão e de retirada de patrocínio é o instrumento formal pelo qual o patrocinador ou instituidor que se retira e a EFPC pactuarão todas as condições da retirada, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Considera-se retirada de patrocinador ou de instituidor o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador ou o instituidor que se retira e a respectiva entidade fechada, mediante resilição do convênio de adesão, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido nas modalidades
de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável, ou outras modalidades que venham a ser regulamentadas.
§ 1º. Considera-se operada a retirada na data de aprovação referida no art. 2º, inciso III, resilição unilateral quando da publicação no Diário Oficial da União da autorização pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc do pedido de retirada, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data.
§ 2º. Deverá ser mantido o funcionamento do plano de benefícios, com a vedação de novas adesões de participantes, com o cumprimento de todas as obrigações, concessão e pagamento de benefícios e institutos, bem como o aporte de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira, até o mês correspondente à data da aprovação tratada no parágrafo 1º. deste artigo, independente da sua modalidade.
Art. 4º. A retirada de patrocinador ou de instituidor gera a cessação de toda e qualquer responsabilidade destes para com a Entidade, os participantes e assistidos abrangidos no processo e poderá ser classificada das seguintes formas em relação ao plano de benefícios:
I – retirada total, podendo dela resultar:
a) na manutenção do plano de benefícios; ou
b) no encerramento do plano de benefícios e o consequente cancelamento de seu registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB; ou
II – retirada parcial, quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador ou instituidor e os respectivos participantes e assistidos.
Art.5º. Em caso de retirada parcial de patrocínio, os participantes, na condição de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido, e os assistidos poderão permanecer no plano, desde que haja a concordância dos demais patrocinadores.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA RETIRADA
Art. 6º. A retirada ocorrerá por iniciativa do patrocinador ou do instituidor, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal.
Art. 7º A entidade fechada poderá solicitar rescisão do convênio de adesão, neste caso deverá ser apresentada a motivação do fato e a documentação comprobatória do descumprimento do convênio de adesão firmado com a entidade em relação ao plano de benefícios por ela administrado.
Art. 8º. O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador ou instituidor que se retira, deverá, em até 10 (dez) dias úteis:
I - dar ciência ao órgão estatutário competente da entidade fechada;
II – comunicar aos participantes e assistidos;
 III – comunicar o início do processo de retirada à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
IV - adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada.
Art. 9º. O processo de retirada será protocolado na Previc no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da notificação prevista no art. 6º desta resolução, acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial, contemplando avaliação atuarial realizada por atuário legalmente habilitado e precificação dos ativos a valores de mercado, com defasagem não superior a
180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do processo para aprovação, contendo o valor individualizado da reserva matemática cabível a cada participante e assistido, além de outros previstos em instrução específica a ser baixada pelo órgão de fiscalização.
§1º A avaliação atuarial de que trata o caput deverá ser realizada, com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados na avaliação atuarial do exercício anterior ao pedido de retirada.
§2º A avaliação atuarial de que trata o caput não se aplica aos planos cujos benefícios têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
§3º. Os valores referentes às reservas de contingência e especial, bem como ao fundo administrativo, serão considerados para fins de apuração de eventual insuficiência ou excedente patrimonial decorrentes da avaliação atuarial de retirada, que deverão ser equacionados ou destinados respeitando-se a proporção contributiva normal do plano.
Capítulo III
DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA
Art. 10. Para fins de equacionamento ou destinação de eventual insuficiência ou excedente patrimonial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação do excedente ou equacionamento do déficit poderá adotar procedimento diverso, desde que haja prévia anuência entre participantes, assistidos e patrocinador neste sentido.
Art. 11. A destinação de excedente aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 10, deverá considerar a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.
Capítulo IV
DA MANUTENÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 12. Desde que haja prévia concordância da EFPC, os participantes e assistidos de plano de benefícios em processo de retirada de patrocínio, poderão solicitar, por meio de um instituidor que os represente, autorização para a continuidade do funcionamento do plano, a ser entregue à entidade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação referida no inciso II do artigo 8º. e encaminhada pela EFPC quando da apresentação do processo à Previc para aprovação.
Art. 13. A manutenção de plano de benefícios deverá seguir os preceitos contidos no inciso II do caput e inciso II do parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CGPC nº. 12, de 17 de setembro de 2002 e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 1º Caso haja a necessidade de alteração da modalidade do plano, deverá ser assegurado ao participante e ao assistido, no mínimo, a integralidade das reservas matemáticas individuais já constituídas, cujos valores serão alocados nas respectivas contas individuais.
§ 2º Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação da retirada pela Previc, a entidade deverá elaborar e enviar, aos participantes e assistidos, o cálculo das reservas matemáticas e o termo de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características técnicas do plano de benefícios instituído, a ser mantido pela entidade, se aplicável, na forma desta Resolução.
Capítulo V
DO CÁLCULO DE RETIRADA E DAS OPÇÕES PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 14. A reserva matemática individual dos participantes e assistidos deverá ser calculada com estrita observância ao regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. Os participantes e assistidos, individualmente e com relação ao valor que lhes couber, deverão optar:
I – por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada ou aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora autorizada a operar plano de previdência complementar;
II – por seu recebimento em parcela única; ou
III – por uma combinação entre as opções previstas nos incisos anteriores.
IV – quando cabível, pela permanência no plano mediante prévia e expressa manifestação individual, conforme previsto no artigo 12.
§ 1º Adicionalmente, aos assistidos e elegíveis com direito adquirido à percepção de renda vitalícia, deverá ser oferecida a opção pelo recebimento do valor do seu benefício por meio de contratação de renda em entidade fechada ou aberta de previdência complementar ou em sociedade seguradora autorizada a operar plano de previdência, nos seguintes termos:
I - Para o exercício da opção, o nome da entidade ou da sociedade a ser contratada pelo patrocinador que se retira deverá ser previamente informado aos assistidos e aos elegíveis.
II - A opção de que trata o caput deverá ser acompanhada de documento a ser assinado pelo assistido ou elegível declarando a concordância com os termos da contratação e autorizando sua inscrição no referido plano de benefícios.
III - As reservas individuais atribuídas aos assistidos ou elegíveis que tiverem optado pelo recebimento do benefício, quando existentes, serão transferidas à entidade ou à sociedade contratada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no §3º deste artigo, cabendo ao patrocinador, em qualquer caso, efetuar os aportes de eventuais diferenças, respeitada a proporção contributiva prevista no art. 10.
§2º Os procedimentos necessários à operacionalização das opções serão providenciados pela EFPC.
§ 3º O prazo para o exercício da opção a que se refere o caput será estabelecido pelo órgão competente da entidade fechada, considerando-se o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 16. O valor a que fizerem jus os participantes e assistidos sujeitos à retirada será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios a partir da data de aprovação da retirada de patrocínio pela Previc até o pagamento ou a transferência do respectivo valor, conforme a opção que tiver sido feita.
Capítulo V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA
Art. 17. Os encargos financeiros relativos ao processo de retirada e sua execução correrão por conta do patrocinador que se retira.
§1º. A Previc poderá determinar, por decisão própria ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, que seja elaborada e remetida àquela autarquia, como documentos adicionais àqueles previstos no art. 9º desta Resolução, avaliação atuarial, de investimentos ou contábil por auditores independentes anteriormente à aprovação do processo de retirada de patrocínio.
§2º O disposto no caput não se aplica aos encargos correspondentes à manutenção das atividades normais de funcionamento da entidade durante o processo de retirada.
Art. 18 As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios, porventura existentes, deverão ser quitadas antes da conclusão do processo de retirada.
Art. 19. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocinador ou de instituidor, adotando os procedimentos necessários à conclusão do processo, com o encerramento do plano de benefícios ou sua manutenção, inclusive depois da aprovação pela Previc.
Art. 20. Quando o participante ou assistido interessado no processo de retirada não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber valores a que faça jus, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aprovação da retirada, a EFPC deverá depositar em juízo os valores em favor do participante ou assistido.
Art. 21. Liquidadas todas as pendências ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação civil ou de legislação específica, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências a seu cargo.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as providências a seu cargo.
Art. 22. Nas hipóteses de retirada total sem manutenção do plano ou quando for necessário o cancelamento da autorização de funcionamento da entidade fechada, deverá ser encaminhada à Previc a respectiva documentação, para fins cadastrais e para que sejam adotadas as providências necessárias.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 24. Aplicam-se aos pedidos de retirada disciplinados nesta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão somente aos processos de retirada protocolados na Previc após o início da sua vigência.
Art. 26. Fica revogada a Resolução MPAS/CPC nº 06, de 7 de abril de 1988.

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