quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Fundos de Pensão: Vale dá exemplo e distribui superávit somente para participantes do plano Valia

Comparação entre os planos da Valia (Vale) e Previ (Banco do Brasil), quando aplicada ao PBS-A (Telebras privatizada), demonstra que o plano PBS-A da Sistel não deveria se enquadrar na LC 108 por não possuir patrocinador estatal desde 1999, não cabendo portanto superávit às patrocinadoras. Será que a Previc terá este entendimento também?

Os participantes do Plano de Benefício Definido do Fundo de Pensão dos Trabalhadores da Vale (Valia) estão passando por situação similar aos participantes do Plano de Benefícios 1 da Previ quanto a distribuição de superávit. No entanto, em função das diferentes leis que regem a previdência complementar, no Plano 1 da Previ o superávit teve que ser dividido com o patrocinador, ao contrário do que aconteceu no Plano da Valia. No acordo fechado com os participantes da Valia não houve reversão de valores ao patrocinador. Isso porque a Valia se enquadra no que diz o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução CGPC nº 26/2008. O dispositivo coloca que os planos de benefícios que não estejam sujeitos a Lei Complementar nº 108, de 2001, que é o caso da Valia, podem destinar a reserva especial de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem levar em consideração a proporção contributiva, ou seja, sem ter que dividir o montante com o patrocinador. O Conselho Deliberativo da Valia apenas reforçou a norma e orientou que a destinação do superávit fosse revertida para concessão de benefícios aos participantes. Os participantes do Plano de Benefícios 1 da Previ, por sua vez, estão sujeitos a Lei Complementar nº 108, que trata da relação das sociedades de economia mista e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.  Isso significa que por se enquadrar na Lei Complementar nº 108, a destinação do superávit do Plano 1 seguiu o caput do artigo 15 da Resolução nº 26. Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. Fonte: Agência ANABB (15/02/2012)

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