segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Fundos de Pensão: Projeto pede proibição de patrocinadoras receberem superávit

Projeto altera contrato de previdência complementar e defende assistidos
Neste projeto de Lei Complementar, o referido deputado propõe que seja inserido o parágrafo 4°, no artigo 20, da Lei Complementar nº 109, de 2001, com a seguinte redação: "parcela alguma da reserva especial poderá ser revertida ao patrocinador do respectivo plano de benefício de entidade fechada". 
No artigo 20 da lei complementar nº 109, de 2001, estão fixadas as diretrizes que deverão ser seguidas na hipótese de apuração de superávit no plano de benefícios de previdência complementar administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar. O superávit é a existência no plano de reservas matemáticas superiores às necessárias para o pagamento dos benefícios. Ou seja, de maneira bem objetiva e direta, sobra dinheiro. 
O contrário do superávit é o déficit, situação em que as reservas matemáticas são menores que as necessárias ao pagamento dos benefícios contratados. Em suma, falta dinheiro para cumprir as obrigações do plano. 
Tanto o superávit quanto o déficit significam que o plano de benefícios não está equilibrado do ponto de vista econômico, financeiro e atuarial, fator que determina que tenham que ser tomadas medidas, as quais hoje estão detalhadas na Resolução nº 26, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de 29 de setembro de 2008. 
O superávit apurado em um plano de benefícios significa que estão sendo realizadas tanto pelo patrocinador quanto pelos participantes contribuições superiores às necessidades financeiras do plano, razão pela qual esta sobra de dinheiro deve ter um tratamento especial, o qual está muito bem definido na Resolução CGPC nº 26, de 2008. 
Quando ao valor do superávit, primeiro deve ser constituída uma reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas, para a garantia dos benefícios contratados em face de eventos futuros e incertos. A partir do momento em que a reserva de contingência alcançou o seu limite máximo, o valor excedente deve ser aplicado na constituição de uma reserva especial para a revisão do plano de benefícios. 
A revisão do plano de benefícios pode ocorrer de forma voluntária ou de forma obrigatória. A primeira ocorre pode decisão do patrocinador e dos participantes, após a constituição da reserva especial e a segunda quando decorridos três exercícios sociais da constituição da citada reserva especial. 
Na distribuição da reserva especial podem ser adotadas três hipóteses, as quais devem ser aprovadas pelo conselho deliberativo da entidade de previdência complementar, integrado por representantes dos participantes e dos patrocinadores, quais sejam a redução parcial de contribuições; redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. 
É justamente desta terceira hipótese – reversão de valores aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador - que no Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2011 é proposta a extinção única e exclusivamente da reversão de valores ao patrocinador. No entanto, esta pretensão ataca os princípios que norteiam o contrato de previdência complementar, haja vista que tanto o participante quanto o patrocinador contribuem para a formação das reservas do plano de benefícios. É certo que se há sobra de dinheiro, tanto um quanto o outro titulam o mesmo direito de receber de volta o valor da sobra, na proporção de suas contribuições. Neste sentido, a Resolução CGPC nº 26, de setembro de 2008 já resguarda o justo equilíbrio entre as partes. 
O contrato de previdência complementar é negócio jurídico estabelecido entre o patrocinador, o participante e a entidade de previdência complementar, sendo que estas partes contratam entre si com total liberdade, de maneira autônoma e independente. O Estado não pode interferir nesta relação privada para distinguir o tratamento entre as partes contratantes, promovendo de maneira indevida o desequilíbrio contratual. 
O patrocinador não é nem o “dono do contrato”, nem o único que ali possui obrigações. O contrato de previdência impõe obrigações para todas as partes e também direitos, de diferentes espécies para todas elas. Por esta razão é preciso que se preste atenção no Projeto de lei Complementar nº 101, de 2011.  Fonte: Última Instância (09/02/2012)

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