quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Fundos de Pensão x Código de Defesa do Consumidor


Palestra de ontem no Congresso Brasileiro de Fundos de Pensão:
“Também sou da opinião pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fundos de pensão e seus participantes”, disse agora há pouco Ada Pellegrini Grinover, professora titular de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo – USP, ao se pronunciar há poucos minutos no painel “A Proteção aos Atos Regulares de Gestão: Garantindo a Perenidade do Sistema”.
Ada notou que tem essa opinião mesmo possuindo uma visão mais abrangente de quem é consumidor e fornecedor. Mesmo assim, ela disse não ter dúvida de que o CDC não pode ser aplicado aos fundos de pensão.
Para ela, se examinarmos a história da Súmula 321 veremos que ela se baseou em três decisões de uma turma e outra de uma segunda turma, sendo que esta última inclusive se referia às entidades abertas, o que caracteriza um vício de origem.
Consumidor, explicou Ada, é destinartário final que se utiliza de produto ou serviço retirando um ou outro do mercado e com isso colocando um fim na cadeia de produção. Nessa linha de raciocínio, “podemos afirmar que o sujeito considerado consumidor é aquele que retira o produto do mercado encerrando uma cadeia de consumo”, disse. E lembrou em seguida que o jurista Fábio Konder Comparato é da opinião segundo a qual o consumidor está  normalmente sujeito ao poder de empresários e não tem qualquer influência sobre a empresa produtora.
Mesmo que uma das partes seja vulnerável, tal vulnerabilidade  não caracteriza uma relação de consumo, porque do contrário o trabalho em uma empresa também estaria sujeito ao CDC, acrescentou Ada.
“Também não se pode equiparar as EFPCs a entidades que desenvolvem atividades securitárias, estas sim sujeitas ao CDC porque há uma relação comercial em torno de um produto”, observou Ada. Concluindo, disse que “as entidades abertas estão sujeitas sim ao CDC, ao contrário das fechadas, que não visam lucro e reinvestem todos os recursos”.
“A contribuição para um plano de fundo de pensão não pode ser confundida com a compra de um produto. Disso entendo que se deve desenvolver um esforço no sentido de requerer a própria revisão do enunciado da Súmula 321”, arrematou.
Fonte: 32o. CBFP em Florianópolis - SC (20/09/2011)

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