quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Superávit da PREVI: análise de como e a quem deve ser pago

Veja os comentários da analista Cecília Garcez a respeito da distribuição do superávit da PREVI. Na análise dela há muitos pontos em comum com o PBS-A, principalmente no tocante a distribuição do superávit entre assistidos e patrocinadoras.

Superávit – pontos importantes para reflexão

Estamos vivendo um período onde as discussões para utilização do superávit estão a todo vapor. É bem provável que saia um acordo ainda este ano e, por isso, existem alguns pontos que os associados precisam conhecer e discutir.

A Lei Complementar 109 define a forma de utilização do superávit no artigo 20, onde estabelece:

“Art. 20 – O resultado superavitário dos planos de benefício das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantida de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
Par. 1o – Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
Par. 2o – A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Par. 3o – Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos”
.

A regra criada pela Lei é clara quanto a forma de utilização do superávit e, no meu entendimento, não havia margem para que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) ter criado nova regra diferente do contido na Lei. Quando foi aprovada a Resolução CGPC 26, o órgão extrapolou suas atribuições em função de que a Lei Complementar não pode ser alterada na sua essência por uma resolução. Só para lembrar: o Diretor de Seguridade da Previ e Presidente da Anapar na época, fazia parte desse Conselho, porém não estava na sala quando a Resolução foi aprovada (?????)

Algumas entidades representativas propuseram ações judiciais contra à imposição dessa nova regra, porém não conseguiram manter as liminares que impediam a negociação.

Outro ponto que vale a pena ressaltar é que essa Resolução CGPC 26 estabelece em seu artigo 12 que:

“Art. 12 – A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único – A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a titulo de reserva especial em cada exercício.
Art. 13 – Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial”
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É bom lembrar que houve recursos na conta reserva para revisão do plano nos anos de 2006 (R$ 20.542 bilhões) e de 2007 (R$ 16.875 bilhões), porém no ano de 2008 houve déficit de R$ 26.626 bilhões. Dessa forma, podemos observar que houve consumo de recursos destinados à revisão do plano para cobrir o déficit, não completando o ciclo de três anos consecutivos, conforme mencionado acima. Nesse caso, poderíamos defender que a negociação não seria obrigatória e, sim, voluntária, não havendo a obrigação de dividir meio a meio os recursos da conta com o patrocinador.
Alguns pontos importantes na Resolução CGPC 26 para conhecimento e para discutirmos:

“Art. 1o – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução”.

“Art. 9o – A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8o, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução n. 18, de 28 de março de 2006; e
II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios.”

“Art. 10 – A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.
Parágrafo Único – Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3o da Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento”
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É por isso que o valor liberado para ser discutido é bem menor, considerando que o desenquadramento da Previ em renda variável é muito significativo e isso é importante que se faça, pois a volatilidade da renda variável, principalmente em um plano maduro e fechado como o nosso e em um nível bem acima dos padrões normais, pode trazer grande risco ao futuro do plano. Devemos lembrar que a missão da Previ é garantir o pagamento de benefícios aos seus associados até o final de suas vidas e manter o padrão de vida de seus beneficiários. Nós sabemos que existe muita injustiça no Plano 1, principalmente se considerarmos o nível dos benefícios dos colegas que se aposentaram depois de 2000, com salários congelados e com a terrível Parcela Previ que prejudicou muita gente.

“Art. 15 – Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
Par. 1o – Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
Par. 2o – Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar n. 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16 – A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos,
relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá ser dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.”

Estes artigos são emblemáticos nessa Resolução, pois eles simplesmente liberam metade dos recursos ao patrocinador. Da mesma forma, eles bloqueiam propostas como o patamar mínimo de R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na questão do reajuste de 20%. É bom observar que alguns fundos de pensão que aprovaram distribuição de superávit recentemente, não são obrigados a observar essas regras, em função de não estarem enquadrados na Lei Complementar 108, conforme disposição abaixo e o contido no Parágrafo 2o acima:

“Lei Complementar 108, de 2001 – Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar”.

“Art. 20 – Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto de EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria de benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo Único – Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.”


Estes artigos são outros que colocam uma camisa de força nas negociações. Além de todas as extrapolações que essa Resolução produziu, ela também determina como deverão ser distribuídos os recursos. Uma das poucas medidas que, de uma certa forma, favorece os participantes, foi a exigência de aprovação pela maioria dos conselheiros, não valendo o “voto de minerva” nesse caso.

“Art. 24 – Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1o da Lei Complementar n. 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.”

Mais uma vez, verificamos a truculência do órgão que impõe regras que extrapolam totalmente a Lei Complementar.

“Art. 25 – A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
Par. 1o – A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
Par. 2o – A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais”
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Apesar de ter ficado bem extenso o texto, eu acredito que é importante que vocês conheçam as limitações que são impostas pela Resolução e que discutam as propostas sabendo o motivo da dificuldade de se incluir alguma proposta que não se encaixe na Resolução. Ou ainda existe a solução de bater o pé e alegar que não existe a obrigatoriedade de se discutir a distribuição dessa forma, podendo ser feita de forma voluntária.

Em breve, eu estarei disponibilizando uma matéria sobre a questão do desenquadramento e dos valores que deverão ser reduzidos dos valores do superávit.
Fonte: Cecília Garcez (17/11/2010)

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