quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Como funciona a fiscalização dos Fundos de Pensão

A fiscalização da Previdência Complementar

A PREVIC foi criada pela Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, com a função de supervisionar o regime de previdência complementar operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, também conhecidas como fundos de pensão. Uma das novidades trazidas pela lei foi a criação de uma Câmara de Recursos, instância recursal e de julgamento competente em matéria de processos administrativos relativos a auto de infração ou inquéritos, bem como para julgar as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.

Os fundos de pensão são os maiores investidores institucionais da atualidade e administram reservas de mais de meio trilhão de reais, quase 18% de participação no PIB nacional. Possuem grande potencial de crescimento e influenciam a economia e a vida dos brasileiros. A fiscalização desse sistema de previdência compete privativamente aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB que atuam na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e têm atribuição prevista expressamente na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. A PREVIC passa por um processo de estruturação para colocar em pleno funcionamento o aparato estatal responsável por fiscalizar, monitorar e fomentar os fundos de pensão do País, com previsão de realização do concurso público para preenchimento de 100 cargos.

O papel desempenhado pelos Auditores é duplamente importante: do ponto de vista social, busca-se assegurar renda de aposentadoria a milhões de participantes; e do ponto de vista econômico, verifica-se que essas entidades de previdência complementar são responsáveis pela formação de grande poupança interna, pela democratização do capital das empresas e pelo estímulo à adoção de boas práticas de governança corporativa, bem como pela promoção da eficiência dos mercados de capitais e pelo fomento da economia como um todo.

Nessa perspectiva, existem três momentos de atuação dos Auditores, consubstanciando um sistema de controle que pode ser dividido em: fiscalização prévia (licenciamento), monitoramento (fiscalização indireta) e fiscalização direta. O primeiro, similar a uma supervisão prévia, é realizado nos atos constitutivos das entidades de previdência, por meio de convênio de adesão, quando um patrocinador quer instituir um novo plano, por intermédio do estatuto na forma de organização dessa entidade, ou no próprio contrato, que é o regulamento, e nas suas alterações. Esse monitoramento passa ainda pelas autorizações de fusão, cisão, incorporações, retiradas de patrocínio e transferências de grupos de participantes, de planos e de reservas, adotando, para tanto, os princípios contidos na Constituição Federal e nas Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 2001, e subsidiariamente à Lei n° 9.784, de 1999, que trata do processo administrativo federal.

Em um segundo momento, figura o monitoramento contábil, atuarial e de investimentos dos planos de benefícios, exercido por sistemas informatizados, que realizam a fiscalização indireta. Essas ações são realizadas por meio de informações recebidas das EFPC, de outras autoridades supervisoras e de atores relacionados (CETIP, BM&F, CBLC, ANBID e SELIC), com a finalidade de identificar operações que possam implicar riscos para o regime e que demandam ação interventiva por parte do órgão fiscalizador. Ademais, essa atividade, além de subsidiar o desenvolvimento da supervisão direta, serve como sinalizador de eventuais necessidades de ajustes no programa anual de fiscalização, como base para desenvolvimento de estudos, pesquisas, atualizações regulatórias e para produção de relatórios gerenciais.

A fiscalização direta, por seu turno, foi fortalecida com a criação de seis escritórios regionais nos estados de SP, RS, RJ, MG, DF e PE, com poderes para decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades, bem como nomear interventor ou liquidante.

Essa fiscalização pode ainda apurar e julgar as infrações e nomear administrador especial de plano de benefícios específico. Nota-se uma relevante evolução com reflexo desse crescimento demonstrado tanto na metodologia quanto na estrutura da fiscalização, registrando-se aumento no quadro, que passou de pouco mais de 20 AFRFB existentes em 2002, para mais de 100, nos anos que se seguiram.

A proteção estatal admite o exercício do Poder de Polícia, que pressupõe a aplicação das seguintes sanções administrativas: advertência; suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias; a inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e a multa, que poderá superar a cifra de dois milhões de reais. Ainda, se constatada pela fiscalização que a gestão da entidade de previdência não consegue manter os planos em condições regulares, principalmente em relação ao equilíbrio econômico-financeiro, é admitida a possibilidade de nomeação de administrador especial com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico. Restando algum problema na entidade de maior gravidade, poderá ser decretada sua intervenção, com a finalidade de resguardar os direitos dos participantes e assistidos. Entretanto, caso não possua condições de ser saneada, caberá a liquidação extrajudicial, com a finalidade de levantar os ativos existentes e pagar, na medida do possível, as obrigações.

A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece que os Auditores-Fiscais executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, e que, no exercício dessa competência, poderão praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
A mesma lei permite aos auditores examinar registros contábeis; lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração, objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei, assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal. Cabe aos Auditores-Fiscais da Receita Federal constituir, mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. Compete ainda à fiscalização a formalização de termo de ajustamento de conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Considerado isso, a fiscalização direta, ao lado do licenciamento prévio e do monitoramento contábil, atuarial e de investimentos, constituem os pilares de atuação da PREVIC e integram a estrutura de supervisão baseada em risco. Nesse contexto, foi firmado em 2009, com a anuência do Ministério das Relações Exteriores, um termo de referência com o Banco Mundial para desenvolvimento de projeto de implantação da metodologia de supervisão baseada em risco no sistema de previdência complementar brasileiro, incluída a realização de treinamentos para a equipe técnica da PREVIC, com a conclusão do projeto prevista para 2011.

Pelo lado metodológico, a supervisão baseada em risco, conceito recomendado por organismos internacionais (IOPS – International Organisation of Pension Supervisors) e utilizado por muitos países, sobretudo os mais desenvolvidos, tem constituído um referencial importante para balizar a modernização da forma de atuação do órgão fiscalizador. De acordo com a IOPS, “o principal objetivo da supervisão de pensão privada é promover a estabilidade, segurança e boa governança de planos e fundos de pensão e proteger o interesse dos seus membros e beneficiários”. Para isso, estabeleceu dez princípios de supervisão, dentre os quais se destacam: os princípios da independência, recursos e poderes adequados para as autoridades supervisoras; utilização da metodologia de supervisão baseada em risco, com proporcionalidade e consistência; confidencialidade no tratamento de informações; transparência na condução das operações de supervisão; e adoção de código de governança por parte das autoridades supervisoras.

A atividade de supervisão baseada em riscos pode ser realizada diretamente (on-site), quando a Diretoria de Fiscalização formula, aprova e executa seu programa anual de fiscalização (PAF) – documento síntese da fiscalização dos fundos de pensão – com base em uma matriz de risco; indiretamente (off-site), quando realiza o monitoramento contínuo das ações de gestão e operações das EFPC em relação aos planos de benefícios por ela administrados; ou por ocasião do licenciamento prévio e da análise de risco subjacente. Nesse sentido, dada a relevância do sistema de previdência complementar, torna-se imperativo que os fundos de pensão atuem em um ambiente de previsibilidade e estabilidade de regras e de comportamento. Para tanto, deve o Estado possuir uma estrutura com quadros permanentes e especializados, dentre eles os Auditores-Fiscais, a fim de fortalecer a ação estatal e proteger os interesses dos participantes e, por conseguinte, da sociedade. Coerente com tudo isso, advém, sobretudo, a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil na supervisão dos fundos de pensão no nosso país.
Fonte: Anfip (24/11/2010)

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