segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Comentário do leitor: Destinação do Superávit do PBS-A Sistel

Nosso colega Guido Muraro enviou seu parecer a respeito da distribuição do superávit do PBS-A e outras considerações a respeito do Sistel Presente ocorrido neste mes em Curitiba:

No dia 26 de novembro, na cidade de Curitiba, foi concluído o ciclo anual dos encontros “Sistel Presente”.
            Ao que parece, nos próximos dias a Sistel enviará para a PREVIC o processo visando à aprovação da distribuição do superávit do PBS-A. Daí a necessidade de providências urgentes por parte da FENAPAS e demais associações! 
            Na palestra sobre o assunto, pelo Diretor Presidente da Sistel foi explicada detalhadamente a forma como seria distribuído o Superávit do “PBS-A“ entre os assistidos e as patrocinadoras. Segundo o Presidente, as patrocinadoras deveriam receber quase a totalidade do Superávit, mas “por liberalidade” concordavam em contentar-se com 50%.
            Interpelado sobre a legitimidade e licitude da entrega de grande parte do Superávit para as pretensas patrocinadoras, limitou-se a afirmar reiteradamente que tudo era legal, que tudo estava certo.  Não trouxe, porém, para a palestra, um advogado especializado em direito previdenciário ou um parecer jurídico que pudessem convencer os assistentes quanto à legalidade e legitimidade, afastando o caráter aparente de “apropriação indébita” que possa ser atribuída às pretendidas patrocinadoras. O foco de interesse dos assistentes era exatamente esse: a legalidade e legitimidade da entrega de parte do superávit para patrocinadoras. 
            Sabemos que as patrocinadoras que pretendem receber superávit são as patrocinadoras de planos PBS e do PAMA-PCE. O “PBS-A”, porém não tem patrocinadora; é autopatrocinado pelas rendas dos investimentos de seu patrimônio e pelas contribuições extraordinárias de grande parte dos aposentados.  Nenhuma explicação convincente da razão pela qual se julgam patrocinadoras do “PBS-A” foi dita.  
            O assunto relativo à pretendida repartição do superávit com patrocinadoras foi esgotado pela FENAPAS no Ofício nº 001/2010 e em seu Anexo, de 04 de Novembro de 2010, endereçados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
            Neste comunicado relativo ao encontro “Sistel Presente” vou recordar alguns fatos e informações colhidos no Jornal da Sistel, nº 84 – Janeiro/Fevereiro – 2000:
01) Após a privatização  do SBT – Sistema Brasileiro de Telecomunicações, em 29 de julho de 1998, as  novas patrocinadoras do Plano de Benefícios da Sistel-Fundação Telebrás de Seguridade Social , o PBS, em 28 de dezembro de 1999, negociaram condições para a criação de planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e propuseram que a partir de janeiro de 2000 fosse feita a segregação das massas de participantes ativos por patrocinador, como distribuição dos encargos e a conseqüente  partilha do patrimônio por quotas e contabilidade separada. A segregação contábil dos novos Planos foi implementa pela Sistel a partir de 1º de fevereiro de 2000.  Foi então instituído o “PBS-A” que recebeu sua quota de patrimônio e a garantia da solidariedade das patrocinadoras dos demais planos de benefícios, garantia estipulada como uma das condições da privatização na Portaria Ministerial.
02)  A Sistel encerrou o ano de 1999 com um patrimônio de R$ 7,3 bilhões, o segundo maior do País, e com um superávit recorde de R$ 1 bilhão e 717 milhões.  As novas patrocinadoras, na segregação das massas e divisão do patrimônio, tiveram em suas contas também um superávit.  É um equívoco, portanto, afirmar que as novas patrocinadoras não receberam superávit.         Receberam a quota que lhes cabia e, portanto, elas e suas sucessoras nada mais têm a receber a título de superávit, inclusive, porque nunca mais aportaram contribuições ao “PBS-A”. Assim, quaisquer direitos das novas patrocinadoras extinguiram-se naquela ocasião.
03) O “PBS-A” foi instituído como plano fechado com extinção prevista pra 2099, recebendo na partilha o patrimônio considerado necessário para garantir, até sua extinção prevista para 2099, os direitos adquiridos pelos então 22 mil aposentados e 3 mil pensionistas.
04) Qualquer argumento baseado na solidariedade das novas patrocinadoras para com o “PBS-A”, estipulada como uma das  condições para a privatização na Portaria Ministerial, não tem fundamento. A Solidariedade é uma garantia a mais, hipotética e teórica que nunca provavelmente será exercida. Solidariedade não é patrocínio.
            Obviamente o eventual superávit do no resultado patrimonial do “PBS-A” é também um direito adquirido dos participantes assistidos.
            O déficit será sempre, salvo prova em contrário, de responsabilidade da administradora do patrimônio que recebeu do Plano para bem administrá-lo.
 Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.

Guido Gonzales Muraro

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Superávit Previ: Itens constantes na proposta acordada entre participantes e patrocinadora (BB)

Os seguintes itens foram acordados:
- Suspensão das contribuições pessoais e patronais por três anos consecutivos.
- Criação do Benefício Especial Temporário de 20% do valor do benefício aual que será pago mensalmente ao assistido enquanto houver recursos disponíveis no fundo previdenciário específico, calculado considerando o período de 6 anos. Os representantes não quiseram firmar um período fixo para que os associados não tivessem problemas com a reserva remanescente quando finalizado o prazo de seis anos. A primeira parcela será equivalente a 12 meses, ou seja, 240% (12 meses x 20%) do benefício pago pela PREVI, excluindo o valor recebido pelo INSS.
- Para os funcionários da ativa, esses valores serão depositados mensalmente em um fundo, considerando como base de cálculo o salário real de benefícios que é calculado mensalmente pela PREVI, e que serve de base para o cálculo da aposentadoria. Esses recursos serão individualizados e depositados no fundo criado e os funcionários receberão quando se aposentarem de uma só vez. Esses recursos serão reajustados pela mesma taxa que são reajustados os demais fundos existentes na Previ.
- O Benefício Mínimo, que hoje é 40% da Parcela Previ, aproximadamente, R$ 685,00 será elevado temporariamente para 70% da Parcela Previ, que ficaria em, aproximadamente, R$ 1.190,00, enquanto houver recursos no fundo previdenciário específico, também calculados considerando o prazo de 6 anos. Em cima desse novo valor – R$ 1.190,00 incidiria os 20% que seriam pagos mensalmente, sendo que a primeira parcela referente a 240% dos R$ 1.190,00 (significa 12 meses x 20%).
Para não vincular o presente acordo à Resolução, em nenhum momento ela foi citada nos documentos assinados. Além dessas propostas acordadas, foram propostas e aceitas por ambas as partes, à incorporação dos Benefícios Especiais de Remuneração e de Proporcionalidade ao compromisso do Plano de Benefícios. Dessa forma, os valores que estavam sendo pagos referentes à distribuição anterior, implantada com base da negociação do superávit acumulado verificado em 31.12.2006, serão incorporados ao benefício. Não haverá ganho adicional, mas sai do risco do benefício “temporário” e serão integrados à reserva matemática dos associados.

Além dessas propostas, foi fechado um compromisso de, no prazo de seis meses, estudar outros pontos de revisão do plano, bem como o fim do voto de minerva e a volta da consulta ao corpo social.
Essas propostas serão levadas à consulta ao corpo social, que deverá acontecer no início de dezembro. Segundo informações obtidas, se aprovadas pelo corpo social e pelo Conselho Deliberativo, o crédito poderá sair ainda este ano, no final de dezembro.
Fonte: Cecília Garcez (25/11/2010)

INSS: STF suspende ações do melhor benefício

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu o julgamento de todas as ações que pedem a correção da aposentadoria com cálculo mais vantajoso do benefício na Justiça. Essa revisão é calculada de acordo com a melhor data de concessão da aposentadoria.

O STF vai julgar o caso com base na repercussão geral --ou seja, a decisão do órgão deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos.

A regra do melhor benefício é aceita por juízes de instâncias inferiores e beneficia quem já se aposentou, mas tinha condições de pedir o benefício antes, com regras mais vantajosas.
Fonte: Agora S.Paulo (25/11/2010)

Superávit Previ: Divisão do bolo é discutida com assistidos e participantes e não imposta

Proposta final para superávit da Previ

Distribuição proposta pela direção beneficiará todos os participantes do Plano 1

A direção do Banco do Brasil apresentou ontem aos representantes dos participantes da Caixa de Previdência (Previ), proposta para a utilização do superávit do fundo de pensão.

A proposta, para os integrantes do Plano 1, prevê o reajuste de 20% nos benefícios dos atuais aposentados e pensionistas por seis anos e beneficiará também aqueles que vierem a se aposentar.

Também por seis anos haverá um reajuste no benefício mínimo, passando de 40% para 70% da Parcela Previ. Nesse caso será feita a antecipação de doze parcelas da diferença dos percentuais.

Atendendo à reivindicação do funcionalismo o banco incorporará permanentemente os benefícios de remuneração e de proporcionalidade. A incorporação será custeada pela reversão dos fundos na reserva matemática, sem novos custos adicionais, dando mais segurança com a perenidade dos benefícios. Já as contribuições continuarão suspensas por três anos.

Pela proposta, a partir de janeiro de 2011, serão retomadas as negociações em torno do regulamento do Plano 1, o objetivo é discutir o fim do voto de Minerva e outras questões que tratam da gestão do fundo.
“Consideramos uma boa proposta, pois todos os associados do Plano 1 serão beneficiados pelo percentual e pela maior segurança nos benefícios de remuneração e proporcionalidade”, destaca o diretor do Sindicato Ernesto Izumi.

A proposta irá a votação nacional e poderão votar todos os participantes do Plano 1.
Fonte: Sindictao dos Bancários (25/11/2010)

Bitributação IR: STJ decide, mas ninguem sabe como!

STJ: Benefício e IR

Em 13 de outubro último, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da Corte em relação à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a tributação de benefícios pagos por entidades de previdência complementar

De acordo com o ministro relator Luiz Fux (resp 1.086.492/PR), “admite-se a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições que proporcionalmente corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1.1.1989 a 31.12.1995.”. Vê-se, portanto, registra o advogado Gustavo Brechbühler em artigo publicado na newsletter do Escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, que na visão do relator a razão reside no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do IR. Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados, sob pena de “bis in idem”.

Observa Brechbühler, porém, que “a decisão não foi clara com relação aos planos de benefício definido, que possuem uma solidariedade no período contributivo e a fixação do valor do benefício não guarda uma obrigatória proporção com o valor aportado. Essa consideração de natureza atuarial não foi enfrentada e, talvez, os ministros do STJ sequer tenham alcançado a dificuldade operacional que as entidades de previdência terão que enfrentar para o cálculo do IR recolhido na fonte”.

E conclui: “Portanto, é de todo recomendado às entidades de previdência que verifiquem a correta incidência do IR sobre os benefícios a serem pagos, examinando atentamente o período total das contribuições realizadas (período dos aportes realizados pelo participante). Especialmente, deve-se apurar a correta base de incidência do IR, já que essas entidades poderão sofrer sanções da Receita na condição de responsáveis tributários, como fonte pagadora”.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (26/11/2010)

No nosso caso (Sistel), que entre 89 e 95 possuíamos um plano de Benefício Definido (PBS), com contribuições da Patrocinadora e dos Participantes, a decisão do STJ transferiu para a Sistel calcular proporcionalmente a redução do IR sobre nossos benefícios. Agora, como a Sistel fará isto, ninguem sabe!

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Qual a melhor forma para aposentar-se?

Previdência fechada: Planos mais vantajosos

Os planos de previdência complementar fechados – sejam eles oferecidos pelo empregador, sejam pelo sindicato ou associações de classe – são, na maioria das vezes, mais vantajosos para quem está planejando a aposentadoria do que os planos abertos.

“A grande diferença é que os planos fechados não têm fins lucrativos. Dessa forma, toda a estrutura de custos de administração e gestão financeira acabam sendo menores, o que se traduz em uma rentabilidade maior do que de uma previdência aberta, principalmente para pessoas físicas, que pagam altas taxas pelos seus PGBLs (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo”, explica o consultor sênior de previdência complementar da Mercer, Evandro Oliveira.

Embora afirme que os planos fechados são mais vantajosos, o executivo explica que há algumas exceções. “Se o plano fechado não tiver muitos participantes, os gastos com a administração e gestão financeira podem ser maiores que dos planos abertos. Mas, em um plano fechado, com ao menos mil pessoas e com um volume de contribuições que faça com que o volume gerido cresça rápido, os custos ficam diluídos e isso traz boa boa rentabilidade aos participantes” .

Na hora de escolher

Oliveira ressalta ainda que as taxas cobradas nos planos abertos são as grandes vilãs da rentabilidade dessa modalidade de previdência complementar.

“Normalmente, em um PGBL, o cliente nem sabe quanto paga de taxa de administração de recursos. É comum a instituição falar da taxa de carregamento, que é uma taxa que incide sobre os aportes mensais reduzindo a contribuição feita no mês. Porém, sobre todo o valor acumulado incide a taxa de administração, que diminui muito os rendimentos”, afirma o consultor, que completa: “essas taxas em um PGBL podem chegar a 4% sobre o valor investido, enquanto em um plano fechado essas taxas ficam na casa de 0,5%. Para se ter uma ideia, 1 ponto percentual dessa taxa, para uma pessoa que acumula desde os 30 anos, siginifica mais de 20% do total acumulado até aos 60 anos. Ou seja, é muito dinheiro perdido”.

Além disso, segundo Oliveira, os fundos fechados oferecem formas de pagamento do benefício mais flexíveis aos seus clientes.

“O PGBL é feito de uma maneira para que o cliente reverta em renda vitalícia o valor acumulado. O problema é que os fatores usados para converter o valor acumulado em renda mensal são bastante rigorosos, tornando-se desvantajosos para os segurados. Claro que você pode resgatar tudo de uma vez, mas esse não é o modelo padrão do PGBL. Já no plano fechado, está previsto que a pessoa receberá todo aquele recurso por um tempo certo (20 anos, por exemplo) e, por isso, não há perdas. Nos fechados também é possível optar por um modelo que acho interessante: a pessoa decide um percentual do saldo acumulado para receber mensalmente, tipo 5%, mais a rentabilidade dos últimos 30 dias. Dessa forma, ela consegue administrar melhor o dinheiro e ter uma renda compatível com sua necessidade de consumo mensal”, finaliza.
Fonte: InfoMoney (24/11/2010)

Como funciona a fiscalização dos Fundos de Pensão

A fiscalização da Previdência Complementar

A PREVIC foi criada pela Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, com a função de supervisionar o regime de previdência complementar operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, também conhecidas como fundos de pensão. Uma das novidades trazidas pela lei foi a criação de uma Câmara de Recursos, instância recursal e de julgamento competente em matéria de processos administrativos relativos a auto de infração ou inquéritos, bem como para julgar as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.

Os fundos de pensão são os maiores investidores institucionais da atualidade e administram reservas de mais de meio trilhão de reais, quase 18% de participação no PIB nacional. Possuem grande potencial de crescimento e influenciam a economia e a vida dos brasileiros. A fiscalização desse sistema de previdência compete privativamente aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB que atuam na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e têm atribuição prevista expressamente na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. A PREVIC passa por um processo de estruturação para colocar em pleno funcionamento o aparato estatal responsável por fiscalizar, monitorar e fomentar os fundos de pensão do País, com previsão de realização do concurso público para preenchimento de 100 cargos.

O papel desempenhado pelos Auditores é duplamente importante: do ponto de vista social, busca-se assegurar renda de aposentadoria a milhões de participantes; e do ponto de vista econômico, verifica-se que essas entidades de previdência complementar são responsáveis pela formação de grande poupança interna, pela democratização do capital das empresas e pelo estímulo à adoção de boas práticas de governança corporativa, bem como pela promoção da eficiência dos mercados de capitais e pelo fomento da economia como um todo.

Nessa perspectiva, existem três momentos de atuação dos Auditores, consubstanciando um sistema de controle que pode ser dividido em: fiscalização prévia (licenciamento), monitoramento (fiscalização indireta) e fiscalização direta. O primeiro, similar a uma supervisão prévia, é realizado nos atos constitutivos das entidades de previdência, por meio de convênio de adesão, quando um patrocinador quer instituir um novo plano, por intermédio do estatuto na forma de organização dessa entidade, ou no próprio contrato, que é o regulamento, e nas suas alterações. Esse monitoramento passa ainda pelas autorizações de fusão, cisão, incorporações, retiradas de patrocínio e transferências de grupos de participantes, de planos e de reservas, adotando, para tanto, os princípios contidos na Constituição Federal e nas Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 2001, e subsidiariamente à Lei n° 9.784, de 1999, que trata do processo administrativo federal.

Em um segundo momento, figura o monitoramento contábil, atuarial e de investimentos dos planos de benefícios, exercido por sistemas informatizados, que realizam a fiscalização indireta. Essas ações são realizadas por meio de informações recebidas das EFPC, de outras autoridades supervisoras e de atores relacionados (CETIP, BM&F, CBLC, ANBID e SELIC), com a finalidade de identificar operações que possam implicar riscos para o regime e que demandam ação interventiva por parte do órgão fiscalizador. Ademais, essa atividade, além de subsidiar o desenvolvimento da supervisão direta, serve como sinalizador de eventuais necessidades de ajustes no programa anual de fiscalização, como base para desenvolvimento de estudos, pesquisas, atualizações regulatórias e para produção de relatórios gerenciais.

A fiscalização direta, por seu turno, foi fortalecida com a criação de seis escritórios regionais nos estados de SP, RS, RJ, MG, DF e PE, com poderes para decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades, bem como nomear interventor ou liquidante.

Essa fiscalização pode ainda apurar e julgar as infrações e nomear administrador especial de plano de benefícios específico. Nota-se uma relevante evolução com reflexo desse crescimento demonstrado tanto na metodologia quanto na estrutura da fiscalização, registrando-se aumento no quadro, que passou de pouco mais de 20 AFRFB existentes em 2002, para mais de 100, nos anos que se seguiram.

A proteção estatal admite o exercício do Poder de Polícia, que pressupõe a aplicação das seguintes sanções administrativas: advertência; suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias; a inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e a multa, que poderá superar a cifra de dois milhões de reais. Ainda, se constatada pela fiscalização que a gestão da entidade de previdência não consegue manter os planos em condições regulares, principalmente em relação ao equilíbrio econômico-financeiro, é admitida a possibilidade de nomeação de administrador especial com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico. Restando algum problema na entidade de maior gravidade, poderá ser decretada sua intervenção, com a finalidade de resguardar os direitos dos participantes e assistidos. Entretanto, caso não possua condições de ser saneada, caberá a liquidação extrajudicial, com a finalidade de levantar os ativos existentes e pagar, na medida do possível, as obrigações.

A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece que os Auditores-Fiscais executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, e que, no exercício dessa competência, poderão praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
A mesma lei permite aos auditores examinar registros contábeis; lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração, objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei, assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal. Cabe aos Auditores-Fiscais da Receita Federal constituir, mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. Compete ainda à fiscalização a formalização de termo de ajustamento de conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Considerado isso, a fiscalização direta, ao lado do licenciamento prévio e do monitoramento contábil, atuarial e de investimentos, constituem os pilares de atuação da PREVIC e integram a estrutura de supervisão baseada em risco. Nesse contexto, foi firmado em 2009, com a anuência do Ministério das Relações Exteriores, um termo de referência com o Banco Mundial para desenvolvimento de projeto de implantação da metodologia de supervisão baseada em risco no sistema de previdência complementar brasileiro, incluída a realização de treinamentos para a equipe técnica da PREVIC, com a conclusão do projeto prevista para 2011.

Pelo lado metodológico, a supervisão baseada em risco, conceito recomendado por organismos internacionais (IOPS – International Organisation of Pension Supervisors) e utilizado por muitos países, sobretudo os mais desenvolvidos, tem constituído um referencial importante para balizar a modernização da forma de atuação do órgão fiscalizador. De acordo com a IOPS, “o principal objetivo da supervisão de pensão privada é promover a estabilidade, segurança e boa governança de planos e fundos de pensão e proteger o interesse dos seus membros e beneficiários”. Para isso, estabeleceu dez princípios de supervisão, dentre os quais se destacam: os princípios da independência, recursos e poderes adequados para as autoridades supervisoras; utilização da metodologia de supervisão baseada em risco, com proporcionalidade e consistência; confidencialidade no tratamento de informações; transparência na condução das operações de supervisão; e adoção de código de governança por parte das autoridades supervisoras.

A atividade de supervisão baseada em riscos pode ser realizada diretamente (on-site), quando a Diretoria de Fiscalização formula, aprova e executa seu programa anual de fiscalização (PAF) – documento síntese da fiscalização dos fundos de pensão – com base em uma matriz de risco; indiretamente (off-site), quando realiza o monitoramento contínuo das ações de gestão e operações das EFPC em relação aos planos de benefícios por ela administrados; ou por ocasião do licenciamento prévio e da análise de risco subjacente. Nesse sentido, dada a relevância do sistema de previdência complementar, torna-se imperativo que os fundos de pensão atuem em um ambiente de previsibilidade e estabilidade de regras e de comportamento. Para tanto, deve o Estado possuir uma estrutura com quadros permanentes e especializados, dentre eles os Auditores-Fiscais, a fim de fortalecer a ação estatal e proteger os interesses dos participantes e, por conseguinte, da sociedade. Coerente com tudo isso, advém, sobretudo, a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil na supervisão dos fundos de pensão no nosso país.
Fonte: Anfip (24/11/2010)

INSS: Ministro declara que rombo na Previdência é uma enorme mentira


Chutando o pau da barraca

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, sepultou todas as chances de continuar no cargo com as suas declarações no Congresso Mundial dos Aposentados, que está sendo realizado no auditório Petrônio Portela, no Senado Federal. Gabas desconstruiu o discurso do Palácio do Planalto, do Ministério do Planejamento e da própria pasta que dirige ao afirmar que é uma mentira que o sistema previdenciário público esteja falido. O ministro disse que o discurso do rombo previdenciário é alimentado por interesses privados.

“A previdência pública não é problema para o país, é solução. Cada vez que a economia tem um ‘soluço’, cada vez que o sistema financeiro que não tem nenhum controle, tem problemas, querem creditar [a culpa] ao trabalhador e aos aposentados”.

Outra declaração polêmica do ministro é que “ainda se trata muito mal os aposentados” no Brasil. É novamente uma declaração que contraria os discursos palacianos, segundo as quais a política social e previdenciária contempla milhares de aposentados e pensionistas.

As declarações de Gabas animaram as lideranças a pressionar o governo federal para conceder um reajuste aos aposentados equivalente ao concedido ao salário mínimo. No final da tarde desta terça-feira (23), vários grupos de aposentados estiveram com parlamentares para que o índice reivindicado esteja previsto no Orçamento Geral da União de 2011. O cálculo para o salário mínimo estipulado pelo governo é o da inflação mais o percentual de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior à elaboração do orçamento da União.

A Confederação dos Aposentados e Pensionistas informou em seu site que na atual negociação do reajuste aumentará a migração de aposentados e pensionistas para o piso previdenciário já a partir do próximo ano. “Atualmente 18,5 milhões de aposentados e pensionistas ganham apenas um salário mínimo. Continuando essa injustiça, num futuro próximo a previdência pagará apenas 01 salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas do INSS”.
Fonte: echo.info (23/11/2010), colaboração Valmir Leoni.

Sistel Presente em Campinas: dia 01/12

A Sistel realizará o Sistel Presente na Fundação CPqD no próximo dia 1º de dezembro (quarta-feira). O evento tem o objetivo de aproximar a Sistel de seus participantes (ativos e autopatrocinados) e assistidos, por meio de reunião e estande de atendimento.
O evento Sistel Presente terá início às 8h30 do dia 1º/12/2010 no Auditório do CPqD e contará com a presença das Diretorias da Sistel e do CPqD.
Na reunião do dia 1º/12/2010, de 8h30 às 9h30, o Diretor Presidente da Sistel, Wilson Delfino, apresentará os resultados financeiros dos planos CPqD PREV e do PBS-CPqD .
A partir de 9h30, ficará disponível a todos os colaboradores do CPqD e da PADTEC estande de atendimento no corredor do Anfiteatro 1. No estande, serão realizadas simulações individualizadas de aposentadoria, de resgate, empréstimo, geração de senha para acesso ao Portal, orientação no preenchimento de formulários, além de todos os esclarecimentos sobre o CPqD PREV e o PBS-CPqD.
O estande funcionará dia 1º de dezembro de 9h30 até às 17 horas e o atendimento será feito por meio de agendamento no serviço Fale Conosco, disponível na área restrita do Portal Sistel www.sistel.com.br
Faça o seu agendamento até o dia 26/11/2010 (sexta-feira) para que possamos dimensionar a equipe de atendimento e melhor atendê-los.
Aproveite esta oportunidade, marque agora mesmo o seu horário, e esclareça todas as suas dúvidas sobre o seu plano de previdência e sobre a Sistel.
Contamos com a sua presença!
Atenciosamente,
Fundação Sistel de Seguridade Social

sábado, 20 de novembro de 2010

Plano médico CPqD: mudanças à vista?

Boatos correm desde o ano passado que o CPqD irá mudar o plano médico-hospitalar de seus colaboradores e aposentados, trocando a prestadora atual Unimed Campinas, bem conceituada em Campians, pela Amil, que está recem se instalando em Campinas.
Agora parece que a notícia se confirma com a declaração na imprensa de Campinas, na data de ontem, do diretor de Novos Mercados da Amil que informou: " A Amil já assinou novos contratos, como a parceria com o CPqD (Campinas) e outra empresa de Sorocaba."
Nós, como aposentados que somos do CPqD, que temos no mínimo há mais de dez anos um plano de saúde com a Unimed Campinas e vinculado ao CPqD, com forte ligação com diversos profissionais de saúde de Campians, tambem há vários anos, alem de termos dependentes idosos em vários estados do Brasil, estamos muito preocupados com esta situação de desinformação total tanto por parte do CPqD, como de nossa associação APOS.
Preocupação justificada pois sabemos que a Amil não atua em todo Brasil, possui um quadro muito reduzido de profissionais de saúde em Campinas e porque tambem é sabido que profissionais de saúde da Unimed não atuam para outras prestadoras de saúde.
Aguarda-se um pronunciamento do CPqD urgentemente!

Bitributação IR: Ações que se pode tomar para reaver o imposto pago em duplicata

Conforme todos leitores deste blog já devem estar informados, quem contribuiu como participante de um fundo de pensão, como a Sistel por exemplo, entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 teve durante estes sete anos um desconto mensal de Imposto de Renda sobre suas contribuições com a Sistel. Durante este período vigorava uma Lei que mencionava que ao se aposentar o assistido não deveria ter Imposto de Renda descontado sobre seu benefício futuro. Porem em 1996, por meio de outra Lei, o desconto deixou de ser efetuado sobre as contribuições e passou a valer novamente sobre os benefícios de aposentadoria ou resgate, como antes de 1989.
Este fato caracteriza atualmente a bitributação, pois durante sete anos pagamos IR e novamente nos são cobrados atualmente, sobre nossos benefícios.
Várias ações na Justiça já tiveram êxito, porem restringem-se a devolução do IR descontado dos benefícios de aposentadoria nos últimos cinco anos (período limitado por lei), mesmo que a tributação foi efetuada por até sete anos, conforme cada caso.
Algumas ações tentam ainda retroagir o prazo de devolução do IR sobre os benefícios para dez anos, porem não se tem noticías de sucesso nestas ações. Vide parecer contrário da Receita no final deste post.
Em qualquer caso, ganha a ação na Justiça, para receber-se de volta o IR descontado e corrigido de nossos benefícios, é necessário recorrermos a Receita Federal para efetuarmos correções sobre nossas declarações de ajuste anual de IR dos últimos cinco anos, tambem chamadas de Declaração Retificadora.
Como é praxe da Receita Federal, toda Retificadora passa pela Malha Fina que verifica minuciosamente todas declarações apresentadas nos últimos cinco anos. Bens comuns do casal declarados legalmente pelo conjuge, por exemplo, são constantemente barrados pela Receita que não dispoem de mecanismos de checagem da declaração do conjuge. Enfim, todos tipos de obstáculos são colocados pela Receita para dificultar e atrasar o recebimento legal dos tributos de IR pagos em duplicata por nós durante a ativa e agora na aposentadoria. Entao preparem-se para o martírio!

A primeira ação que devemos realizar antes de entrar na Justiça é obter os seguintes documentos junto a Sistel ou outro Fundo de Pensão:

a) cópia da ficha financeira de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, constando tanto as contribuições da empresa quanto da fundação/patrocinadora;

b) copia da inscrição à SISTEL e da migração para outro plano, se for o caso.

Existe uma outra interpretação destas ações que diz que quem se aposentou entre 1989 e 1995, está completamente isento de pagar IR eternamente, porque assim a Lei determinava na época que se aposentou. Cabe ao advogado contratado o estudo de cada caso. Pessoalmente desconheço qualquer sentença promulgada neste sentido.

Aos recem-aposentados (com menos de cinco anos) sugere-se cautela e aguardar os cinco anos de aposentadoria para entrar com a ação, visto que o prazo de cinco anos começa a valer na data da entrada da ação na Justiça.

Uma outra opção é aguardar a ação que a ANAPAR interpos na Justiça, em mome de todos assistidos filiados a fundos de pensão. Para entender melhor esta ação consulte o post ANAPAR: Ação para redução do IR neste mesmo blog APOSENTELECOM.

Conforme mencionado no texto acima, seque o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra retroagir a mais de cinco anos a devolução do IR pago sobre o benefício já recebido:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3ª. REGIÃO- SÃO PAULO


"DA PRESCRIÇÃO

A União, em sede de contestação, suscitou a prescrição dos valores ora pleiteados, uma vez que os mesmos se referem a recolhimentos de imposto de renda supostamente efetuados em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua atuação uniformizadora de interpretação das normas federais editou a Súmula abaixo transcrita:
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

A Fazenda Nacional sempre defendeu a tese de que o prazo de cinco anos de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição do indevidamente pago começa a fluir no momento da extinção do crédito tributário, que, segundo a melhor exegese do art. 168, I do CTN, vem a ser o momento do pagamento. É o ato do pagamento que extingue o crédito tributário e faz nascer o direito à ação, nos termos do art. 168 do CTN.
Ademais, há que se ressaltar que o art. 150, § 1°, do CTN, prescreve expressamente que o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação.
Assim sendo, tendo em vista que nesta hipótese o pagamento é feito sob condição resolutória, e não sob condição suspensiva, tem-se que a extinção do crédito tributário já se opera eficazmente com o pagamento antecipado (art. 150, § 1°), momento no qual nasce o direito de ação, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN.
Entretanto, como é sabido, este não foi o entendimento que prevaleceu no E. STJ, tendo sido consagrada a tese dos “cinco mais cinco”.
Ocorre que, em 09/02/2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118, que promove alterações no Código Tributário Nacional e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 do mesmo. Assim dispõe o art. 3º da citada lei(sem grifos no original):
“Art. 3º: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.”
Para melhor compreensão da questão, convém transcrever os artigos 150, § 1º e 168, I:
“Art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”
“Art. 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.”
Vê-se, portanto, que, com o advento do art. 3º da Lei Complementar nº 118, cujo caráter é de lei interpretativa, findou a controvérsia jurisprudencial e doutrinária que girava em torno da questão do termo inicial a partir do qual contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição do indébito, porquanto o artigo em questão dispõe expressamente que, para efeito
de interpretação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida lei e, portanto, é a partir daí que começa a fluir o prazo qüinqüenal para que o contribuinte pleiteie a repetição do indébito. Logo, não há qualquer razão para que subsista a tese dos “cinco mais cinco”. O legislador, através deinterpretação autêntica, tratou de dissipar as dúvidas e apaziguar a questão.
Cabe ainda, uma breve digressão para que se reafirme que o art. 3º da LC nº 118 é um dispositivo interpretativo e, nesta qualidade, deve se aplicar não apenas imediatamente, mas também retroativamente. Senão, vejamos o que dispõe o art. 106, I do CTN acerca das chamadas leis interpretativas:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.”
Lei interpretativa, como é de todos sabido, é aquela que não inova, que se limita a esclarecer dúvida surgida com o dispositivo anterior.
Excepcionalmente o ordenamento jurídico permite sua aplicação a fatos pretéritos, porquanto a lei primitiva trazia em seu seio dúvida e insegurança. A lei nova visa a espancar a dúvida e restabelecer a segurança na aplicação da lei.
Neste contexto, verifica-se no caso dos autos, que a Fazenda Nacional, desde a 1ª instância, tem defendido a tese da prescrição quinquenal contada a partir do pagamento indevido. Isto porque esta é a tese que melhor se coaduna com a correta exegese dos artigos 150, § 1º e 168, I do CTN, este agora devidamente aclarado pelo dispositivo da LC nº 118, que dado seu caráter interpretativo deve ter seus efeitos projetados inclusive sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. Tal entendimento é reforçado pelo disposto no art. 4º da LC nº 118, verbis:
“Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Observe-se, de qualquer modo, que o direito de ação da recorrida encontra-se prescrito, diante do que estabelece o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que passou a reger a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública.
Assim estabelece o art. 1o do Decreto nº 20.910/32:
"Art. 1o. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram."
Requer, pois, a União – Fazenda Nacional a reforma da r. sentença para que se reconheça a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação."

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Fundos de pensão têm ganho modesto. Observe comparação com a Sistel.

Os gestores de fundos de pensão vão ter de suar a camisa para encerrar o ano entregando a seus investidores a rentabilidade prevista. Pela projeção da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), as carteiras de previdência vão terminar 2010 com um ganho de 13,43% em suas carteiras, valor bem próximo aos 11,57% da meta atuarial - aquele valor mínimo que os fundos precisam render para cumprir com o pagamento de pensão dos seus participantes.

A maioria dos fundos tem como objetivo alcançar uma rentabilidade anual de 6% mais a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). No caso da Sistel a meta é 5,75% + INPC. Os dados mais recentes da Abrapp, do primeiro semestre, mostram ganho de 2,55%, abaixo dos 6,44% da meta atuarial. No CPqD-Prev tivemos uma perda de -1,01%, bem abaixo da meta de 6,31%.

"Devemos acabar o ano empatados com a meta atuarial", afirmou José de Souza Mendonça, diretor-presidente da Abrapp, ontem, no Recife, durante o 31º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão. O desafio que se impõe aos gestores até o fim do ano, porém, é a elevação da inflação medida pelo INPC, causada principalmente pela alta dos preços dos alimentos. Em outubro, o (INPC) terminou com uma taxa de 0,92%, bem acima do 0,54% registrado em setembro, principalmente por causa do grupo alimentos e bebidas. No ano, o índice tem alta de 4,75%. "Esse é um fator que não estávamos prevendo", disse o executivo da Abrapp.

O empurrão para as carteiras neste fim de ano, segundo a expectativa da associação, deve vir da bolsa de valores. O problema para as carteiras foi justamente o fato de as ações não terem apresentado um desempenho firme ao mesmo em que os títulos públicos cada dia mais dão retornos mais baixos. No ano, até ontem, o Ibovespa acumulava alta de 1,63%.

Diversos fundos vêm relatando dificuldades em bater a meta atuarial este ano. A carteira da Previ, dos funcionários do Banco do Brasil, teve ganho de 5,56% no ano, até setembro. O valor está abaixo dos 8% do INPC mais 6% do mesmo período. Na Sistel, plano CPqD-Prev, o ganho foi similar, de 5,86% até setembro. A previsão do Fibra, fundo dos funcionários de Itaipu, é encostar na meta atuarial, segundo Marcos Aurélio Litz, gerente financeiro. Na Fachesf, essa também é a expectativa. É um cenário bem diferente daquele registrado no ano passado, quando os fundos alcançaram 21,5% de rentabilidade, enquanto a meta atuarial era de 10,36%.

Como projeto para os próximos anos, Mendonça, da Abrapp, afirmou que os fundos pretendem começar a fazer a gestão também dos recursos dos dependentes de seus participantes. Hoje, isso não é permitido por lei, portanto a expansão das atividades dos fundos depende de uma mudança nas regras.
Fonte: Valor Online (18/11/2010)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Superávit da PREVI: análise de como e a quem deve ser pago

Veja os comentários da analista Cecília Garcez a respeito da distribuição do superávit da PREVI. Na análise dela há muitos pontos em comum com o PBS-A, principalmente no tocante a distribuição do superávit entre assistidos e patrocinadoras.

Superávit – pontos importantes para reflexão

Estamos vivendo um período onde as discussões para utilização do superávit estão a todo vapor. É bem provável que saia um acordo ainda este ano e, por isso, existem alguns pontos que os associados precisam conhecer e discutir.

A Lei Complementar 109 define a forma de utilização do superávit no artigo 20, onde estabelece:

“Art. 20 – O resultado superavitário dos planos de benefício das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantida de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
Par. 1o – Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
Par. 2o – A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Par. 3o – Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos”
.

A regra criada pela Lei é clara quanto a forma de utilização do superávit e, no meu entendimento, não havia margem para que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) ter criado nova regra diferente do contido na Lei. Quando foi aprovada a Resolução CGPC 26, o órgão extrapolou suas atribuições em função de que a Lei Complementar não pode ser alterada na sua essência por uma resolução. Só para lembrar: o Diretor de Seguridade da Previ e Presidente da Anapar na época, fazia parte desse Conselho, porém não estava na sala quando a Resolução foi aprovada (?????)

Algumas entidades representativas propuseram ações judiciais contra à imposição dessa nova regra, porém não conseguiram manter as liminares que impediam a negociação.

Outro ponto que vale a pena ressaltar é que essa Resolução CGPC 26 estabelece em seu artigo 12 que:

“Art. 12 – A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único – A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a titulo de reserva especial em cada exercício.
Art. 13 – Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial”
.

É bom lembrar que houve recursos na conta reserva para revisão do plano nos anos de 2006 (R$ 20.542 bilhões) e de 2007 (R$ 16.875 bilhões), porém no ano de 2008 houve déficit de R$ 26.626 bilhões. Dessa forma, podemos observar que houve consumo de recursos destinados à revisão do plano para cobrir o déficit, não completando o ciclo de três anos consecutivos, conforme mencionado acima. Nesse caso, poderíamos defender que a negociação não seria obrigatória e, sim, voluntária, não havendo a obrigação de dividir meio a meio os recursos da conta com o patrocinador.
Alguns pontos importantes na Resolução CGPC 26 para conhecimento e para discutirmos:

“Art. 1o – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução”.

“Art. 9o – A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8o, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução n. 18, de 28 de março de 2006; e
II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios.”

“Art. 10 – A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.
Parágrafo Único – Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3o da Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento”
.

É por isso que o valor liberado para ser discutido é bem menor, considerando que o desenquadramento da Previ em renda variável é muito significativo e isso é importante que se faça, pois a volatilidade da renda variável, principalmente em um plano maduro e fechado como o nosso e em um nível bem acima dos padrões normais, pode trazer grande risco ao futuro do plano. Devemos lembrar que a missão da Previ é garantir o pagamento de benefícios aos seus associados até o final de suas vidas e manter o padrão de vida de seus beneficiários. Nós sabemos que existe muita injustiça no Plano 1, principalmente se considerarmos o nível dos benefícios dos colegas que se aposentaram depois de 2000, com salários congelados e com a terrível Parcela Previ que prejudicou muita gente.

“Art. 15 – Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
Par. 1o – Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
Par. 2o – Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar n. 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16 – A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos,
relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá ser dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.”

Estes artigos são emblemáticos nessa Resolução, pois eles simplesmente liberam metade dos recursos ao patrocinador. Da mesma forma, eles bloqueiam propostas como o patamar mínimo de R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na questão do reajuste de 20%. É bom observar que alguns fundos de pensão que aprovaram distribuição de superávit recentemente, não são obrigados a observar essas regras, em função de não estarem enquadrados na Lei Complementar 108, conforme disposição abaixo e o contido no Parágrafo 2o acima:

“Lei Complementar 108, de 2001 – Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar”.

“Art. 20 – Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto de EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria de benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo Único – Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.”


Estes artigos são outros que colocam uma camisa de força nas negociações. Além de todas as extrapolações que essa Resolução produziu, ela também determina como deverão ser distribuídos os recursos. Uma das poucas medidas que, de uma certa forma, favorece os participantes, foi a exigência de aprovação pela maioria dos conselheiros, não valendo o “voto de minerva” nesse caso.

“Art. 24 – Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1o da Lei Complementar n. 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.”

Mais uma vez, verificamos a truculência do órgão que impõe regras que extrapolam totalmente a Lei Complementar.

“Art. 25 – A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
Par. 1o – A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
Par. 2o – A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais”
.

Apesar de ter ficado bem extenso o texto, eu acredito que é importante que vocês conheçam as limitações que são impostas pela Resolução e que discutam as propostas sabendo o motivo da dificuldade de se incluir alguma proposta que não se encaixe na Resolução. Ou ainda existe a solução de bater o pé e alegar que não existe a obrigatoriedade de se discutir a distribuição dessa forma, podendo ser feita de forma voluntária.

Em breve, eu estarei disponibilizando uma matéria sobre a questão do desenquadramento e dos valores que deverão ser reduzidos dos valores do superávit.
Fonte: Cecília Garcez (17/11/2010)

Cuidado com ações de revisão contra INSS: calote na praça

Aposentadoria: Proibido incitar revisão

Anúncios em programas de rádio e televisão, além de envio de mala direta. Esses eram os métodos usados pela empresa Aposentadoria S/A para incitar aposentados a entrar na Justiça com pedidos de revisão dos valores do benefício. A venda do serviço era feita por pessoas sem formação em Direito e os honorários custavam entre R$ 6 mil e R$ 7 mil, que poderiam ser pagos em até 30 parcelas.

A estratégia de marketing se mostrou eficiente, só que é ilegal. Os 19 mil clientes conquistados pela Aposentadoria S/A – esse é o número de ações movidas pelo escritório de advocacia G. Carvalho, ligado à empresa – chamaram a atenção do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, que denunciou o fato ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF). Agora, o MPF fez uma recomendação para que a Aposentadoria S/A pare com tais práticas.

Segundo o órgão, a Aposentadoria S/A funcionava como uma intermediária do escritório de advocacia G. Carvalho. As duas firmas teriam como principal sócio Guilherme de Carvalho – a razão social da Aposentadoria S/A é Carvalho & Verolla Consultoria Ltda.

Pela lei, entidades não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – como a Aposentadoria S/A – não podem oferecer serviços de advocacia e estariam atuando ilegalmente na área de advocacia.

Além disso, os responsáveis podem ser processados por crime de estelionato ao induzirem milhares de pessoas entrar com ações na Justiça apenas para receber honorários.

Os escritórios de advocacia, por sua vez, não podem fazer propaganda ou fabricar uma demanda para o cidadão. O caminho deve ser inverso: diante de um problema, é o cidadão quem poderia decidir procurar um advogado.

“É como se dois atletas competissem, um em condições normais, outro anabolizado. A disputa fica desigual. E o G.Carvalho é, neste caso, o atleta anabolizado”, compara a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga, que está à frente da ação do MPF paulista. Ela afirma que se, em dez dias, a empresa não acatar a decisão do MP, será processada.

Em nota, o G. Carvalho Advogados afirmou que é um “escritório independente da empresa Aposentadoria S/A, não fazendo parte de qualquer grupo empresarial” e também disse que “presta serviços advocatícios e propõe ações judiciais cabíveis a cada caso, após a devida análise por advogados especialistas em direito previdenciário e com experiência profissional na área”. Além disso, a empresa citou várias ações que em que recebeu decisões favoráveis da Justiça.

A procuradora Eugênia orienta os aposentados que procurem juizados especiais ou a defensoria pública caso queiram rever os valores dos benefícios. O serviço é gratuito e nesses órgãos é possível verificar se a ação é procedente.
Fonte: O Estado de S.Paulo (12/11/2010)

Superávit PBS-A: mais uma entidade contrária a destinação de recursos às ex-patrocinadoras

Conselho Deliberativo da SISTEL destina superávit para patrocinadoras

Em sua última reunião, o Conselho Deliberativo da SISTEL aprovou, pelo voto da maioria dos conselheiros, a destinação do superávit do plano de benefícios PBS-A: metade para os participantes e metade para as patrocinadoras. Votaram contra a destinação de parte do superávit para as patrocinadoras dois dos conselheiros deliberativos eleitos pelos participantes – Ezequias Ferreira e Almir Dantas. Mas foram derrotados pelo voto dos oito conselheiros indicados pelas patrocinadoras e dois dos conselheiros eleitos pelos participantes.

O plano de benefícios PBS-A está em extinção. Conta somente com aposentados e pensionistas que eram empregados das empresas públicas de telefonia que foram privatizadas na década de 90, por decisão do Governo FHC. As sucessoras das empresas estatais privatizadas – Oi, Telefonica, a antiga Brasil Telecom e outras –, além da estatal Telebras, assumiram o patrocínio do plano de previdência, que já estava em equilíbrio quando da privatização. Sem nunca terem contribuído com qualquer aporte para o plano nem com a formação da reserva dos participantes, podem agora embolsar mais de R$ 400 milhões decorrentes desta distribuição do superávit – um lucro adicional para quem já foi beneficiado anteriormente com a privatização de patrimônio público a preços de ocasião.

Foi utilizada, para a destinação do superávit, a Resolução CGPC 26. Mesmo esta resolução – cuja previsão de destinar recursos dos planos às patrocinadoras é considerada ilegal pelos participantes – não foi cumprida. A decisão do Conselho Deliberativo é mais prejudicial aos participantes que a própria Resolução. Como o PBS-A é patrocinado por empresas privadas, enquadradas na Lei Complementar 109, o superávit poderia ser todo destinado aos participantes, mas não foi.

A Lei 109 ainda estabelece que, quando houver redução de contribuições, esta deve seguir a proporção em que foram feitas por patrocinadores e participantes; e a Resolução 26, por sua vez, estabelece que esta proporção deve ser a verificada nos exercícios anteriores, limitados ao ano de 2001. No caso do PBS-A, desde 2001 as patrocinadoras não contribuem para o plano. Quem contribui são somente os participantes, com uma contribuição extraordinária. Portanto, se fosse levada em conta a Lei e a Resolução, o superávit deveria ser distribuído todo aos participantes.

Diante de toda a voracidade das patrocinadoras e levando em conta estes aspectos, a FENASP encaminhou ofício à PREVIC solicitando que aquele órgão, cumprindo sua atribuição legal, defenda os interesses dos participantes e não aprovar a distribuição irregular do superávit aprovada pelo Conselho da SISTEL.

A ANAPAR, em conjunto com as entidades representativas dos participantes ativos e assistidos da Fundação SISTEL vai acompanhar este processo e tomaremos todas as medidas cabíveis para impedir mais este ato lesivo aos participantes.
Fonte: Boletim Anapar (12/11/2010)

Pagamento de Superávit na Previ: negociações entre BB e assistidos, um exemplo a ser seguido

Superávit Previ: Negociações avançam mas Proposta ainda é insuficiente
Na tarde da quarta-feira (11/11), aconteceu mais uma negociação entre o Banco do Brasil e as entidades representativas do funcionalismo da ativa e aposentados sobre a destinação do superávit do Plano 1 da PREVI.

Além das propostas anteriormente apresentadas, as entidades reivindicaram a incorporação permanente dos benefícios especiais negociados e implantados em 2007: o benefício especial de remuneração e o benefício especial de proporcionalidade. Hoje, ambos são pagos com recursos contabilizados em fundos apartados da reserva especial em 2007 e dimensionados para garanti-los de maneira permanente, mas estão condicionados à disponibilidade de recursos nos fundos. A incorporação destes benefícios como permanentes seria custeada pela reversão dos fundos na reserva matemática do plano, sem novos custos adicionais, dando maior segurança aos participantes quanto à perenidade daqueles benefícios. O banco acatou a tese apresentada pelas entidades.

Os tópicos da proposta apresentada pelo patrocinador foram os seguintes:

1. Pagamento de valor correspondente a 20% dos benefícios por um período de até seis anos, sem caráter permanente e sem a garantia de patamar mínimo – o percentual seria pago mensalmente a aposentados e pensionistas e, para os associados da ativa quando estes se aposentarem;

2. Continuidade da suspensão de contribuições por três anos;

3. Incorporação dos benefícios especiais de remuneração e proporcionalidade como benefícios permanentes do plano;

4. O banco não aceita, neste momento, o fim do voto de minerva;

5. O banco não aceita a instituição de benefício de 360/360 do salário real de benefício para todos os associados, independente do tempo de contribuição à PREVI na ativa;

6. As demais propostas apresentadas pelas entidades não foram acatadas pelo banco neste momento;

7. O banco aceita o acordo desde que utilize a metade da reserva especial do Plano 1.

Apesar de reconhecerem que houve avanços na proposta e que o banco tenha acatado algumas importantes reivindicações, os representantes do funcionalismo afirmaram que a proposta é insuficiente e que outros avanços serão necessários. Reforçaram seu entendimento de que a maior parte da reserva especial deve ser destinada à melhoria de benefícios para os associados e protestaram contra a resistência do banco em não acabar com o voto de minerva, em não acatar a proposta de implantar o benefício 360/360 para todos e em não concordar com um valor mínimo para o reajuste dos benefícios. As entidades insistiram que deva haver avanços, pelo menos nestes três pontos, para que se viabilize um acordo.

As entidades salientaram que eventual acordo deverá ser submetido à aprovação dos associados. Uma nova rodada de negociação deve ser agendada para os próximos dias.
Fonte: Anabb (16/11/2010)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Superávit PBS-A: Posicionamento da FENAPAS

Vide íntegra do posicionamento da FENAPAS com relação a distribuição do superávit do plano PBS-A da SISTEL em ofício remetido a PREVIC:

"FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

“É preciso lembrar que os recursos aplicados pelo fundo de pensão pertencem aos participantes e assistidos do plano de previdência. Esses devem exigir elevado nível técnico e padrão ético dos dirigentes do seu plano de previdência”. (Do Regulamento do plano PBS-A / SISTEL – Guia do Participante)


INTRODUÇÃO

Na 138ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo (CD) da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, realizada no dia 23/07/10, foi aprovada, por unanimidade, a distribuição de 100% da reserva especial, data base dezembro de 2009, “para revisão do Plano de Benefícios PBS-A”, expressão esta explicitada em ata.

2. Posteriormente, para a 139ª Reunião daquele Conselho, em 08/10/10, foi pautada, em seu segundo item, a matéria: “II – DESTINAÇÃO VOLUNTÁRIA E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO PBS – A RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009”. Tal matéria, visando explicitamente à revisão do plano PBS-A, foi analisada e aprovada por dez votos contra dois, manifestados por dois dos conselheiros eleitos pelos assistidos, e que foram registrados por escrito para serem lavrados em ata.

3. Não obstante tais votos devidamente fundamentados, a matéria foi aprovada por maioria, estabelecendo o critério de rateio para a destinação da reserva especial do citado plano na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as ““patrocinadoras””. Mais grave ainda – para não dizer estarrecedor – é o fato de que, para contemplar tal critério de rateio, foi aprovada pelo CD da SISTEL a alteração do Regulamento do Plano PBS-A, cujas regras são previstas para valer para esta e as futuras distribuições. Aprovação esta, é claro, com o voto contrário daqueles conselheiros minoritários.

4. Neste ponto, impõe-se uma breve contextualização dos fatos para melhor compreensão do assunto.

5. O artigo 1º do estatuto da Fundação dispõe que a SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado com fins “previdenciais e não lucrativos”, que tem por objeto, dentre outros, a concessão de benefícios complementares, mediante regras e processos contributivos predefinidos.

6. O artigo 2º do citado estatuto estabelece que “A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie”.

7. A vedação da realização e distribuição de lucros por parte das entidades fechadas de fundos de pensão constitui entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Por seu turno, o artigo 7º do estatuto da SISTEL determina que “a natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada nem suprimido o seu objetivo”.

9. O plano PBS–A resulta de uma segregação de planos efetuada pela SISTEL, sendo criado em 01 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas, seja de participantes, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados. Trata-se, portanto, de um plano em extinção. O PBS-A, hoje, representa 85% de todos os ativos da SISTEL.

10. Como se sabe, a legislação prevê a distribuição de dois tipos de superávit. Um deles tem caráter voluntário e para a sua eventual distribuição devem ser observados dispositivos legais, regulamentares, aspectos de segurança econômica e financeira, bem como os volumes existentes de reservas, além da necessária equação atuarial. Ainda assim, esta forma voluntária de distribuição de superávit, desde que observados os preceitos acima, é de ser considerada uma atitude de liberalidade por parte das “patrocinadoras”.

11. A outra forma de distribuição de superávit deixa de ser uma liberalidade para ser uma obrigação estabelecida em lei, quando os excessos das reservas de contingência passam a constituir as chamadas reservas especiais, durante três anos sucessivos. Registre-se que a partir de 2011, segundo a LC 109/01, esta distribuição será obrigatória para os assistidos do PBS-A, visto que se vislumbra a conclusão de um período de três anos sucessivos com excessos superavitários, ressalvada a ocorrência de procedimentos fora da normalidade que exijam a formação de reservas, não previstas nesta oportunidade.

12. A questão ora em comento se refere a um processo de distribuição voluntária de superávit, conforme lançado no balanço da entidade em dezembro de 2009. A chamada reserva especial para cumprir tal finalidade é de R$ 1.088.262.582,00.

13. Sendo voluntária, por liberalidade das “patrocinadoras” e desde que ressalvados os aspectos legais, poder-se-ia dizer que os assistidos nada teriam a comentar sobre tal iniciativa. Entretanto, é preciso avaliar se, paralelamente a essa liberalidade, não estariam sendo estabelecidas contrapartidas que pesariam fortemente sobre estes mesmos assistidos e seus dependentes, no caso da aprovação e homologação da distribuição nos termos propostos e aprovados. É necessário que acompanhemos pari passu o desdobramento destas contrapartidas. Com efeito.

14. A proposta aprovada na 139ª reunião do CD da SISTEL para distribuição voluntária deste superávit adota como critério a sua divisão em 50% para as “patrocinadoras” e 50% para os assistidos, sendo que, deste montante destinado aos assistidos será deduzido um valor para a quitação de dívidas relacionadas ao abono de aposentadoria de uma parte destes assistidos. Através de um comunicado estampado em sua página, a própria SISTEL justificava a adoção do critério paritário por motivo de “... não haver na legislação critério específico aplicável ao PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado desde que foi criado em janeiro de 2000”.

15. Registre-se que quem informava a inexistência legal de critério para tal distribuição é a própria SISTEL. Neste mesmo comunicado, a SISTEL, para fortalecer a sua proposição, argumenta que o critério então proposto, prevendo a distribuição de 50% dos valores para ambas as partes foi o mesmo adotado para a distribuição de superávit para o PBS Telebrás no ano de 2008. Sobre esta questão, há que se esclarecer, de pronto, que a parcela destinada à Telebrás, após outras provisões, o foi na forma de instituição de um fundo de cobertura de compromissos futuros da patrocinadora – caso venham a ocorrer - não tendo havido, portanto, transferência de numerário àquela patrocinadora.

16. Além disso, é necessário que se faça uma distinção que confronta diretamente com esta afirmação de similaridade constante do comunicado da SISTEL. Com efeito, o PBS – Telebrás, que também é um plano fechado, difere do PBS-A por ainda ter participantes ativos (não aposentados) e após a sua criação, em 2000, ocorreram contribuições dos participantes e daquela patrocinadora. O caso do PBS-A é diferente. Isto porque, desde a sua criação, jamais recebeu qualquer aporte contributivo, pois é um plano superavitário, em extinção. Portanto, não há que se falar em semelhança entre um e outro planos.

17. Em setembro de 2008, visando regulamentar os artigos da LC 109/2001 que dizem respeito à distribuição de superávit, foi editada a Resolução CGPC 26/08, a qual abre a possibilidade de, no caso de planos ativos – portanto, onde coexistam contribuições - ocorrerem a distribuição de superávits “...podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período”.

18. Repitamos e grifemos: “... podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período". Registre-se que alguns dispositivos dessa Resolução vêm sendo contestados judicialmente por diversas entidades de planos ativos, as quais entendem que o texto inova e contraria a LC 109/01, que em nenhum momento fala na possibilidade de regressão.

19. Por hipótese, mesmo que considerados legais os termos da citada Resolução, ainda assim, eles não se aplicam ao PBS-A, já que, diferentemente dos demais planos, este é um plano atípico e em extinção, ao qual, desde a sua constituição, jamais foram aportadas quaisquer contribuições.

20. Além desse motivo, a Resolução estabelece, por outro lado, que, para se processar a citada distribuição deve ser observada a proporção contributiva entre patrocinadores e participantes no período em que a reserva especial foi constituída. Ainda, segundo a norma, não tendo havido contribuições neste período – como de fato não houve – há a necessidade de se retroagir, para efeito de cálculo de proporcionalidade, até o limite das contribuições vertidas, no máximo até 29/05/01, que é a data da promulgação da LC 109/01. Ora, ainda que se retroaja até 29/05/01, mais uma vez, não são encontradas quaisquer contribuições no plano PBS-A.

21. É evidente que não há que se falar em regressão de algo que não ingressou e muito menos a possibilidade de se estabelecer percentual de uma participação que não ocorreu.

22. Não encontrando fundamentos, nem na LC 109/01 nem na Resolução 26/08, de forma a permitir que tal distribuição pudesse incluir as “patrocinadoras”, a SISTEL, após consulta especifica, recebeu em resposta o oficio 3203/2010/CGTR/DITEC/PREVIC, de 30/09/10, subscrito pelo Diretor Técnico da PREVIC. Na citada resposta, aquele agente, por seu turno, não encontrando na Resolução nenhum dispositivo legal e explicito que respaldasse tal transferência, decidiu sentenciar o assunto como um dos “casos omissos” e estabeleceu, ele mesmo, a possibilidade de que a proporção contributiva para efeitos distributivos deveria retroceder a épocas anteriores à LC 109/01, levando em conta o histórico da origem do plano.

23. Ora, diferentemente do entendimento do Senhor Diretor da PREVIC, não vemos aqui caso omisso algum. Ao contrário, ainda que contestada quanto à sua validade legal, a Resolução não se omite sobre esta questão e torna explícito e sem nenhuma dúvida que o limite temporal para referência de cálculo de proporcionalidade é 29/01/2001, data da publicação da LC 109/01.

24. Portanto, a conclusão exposta pelo citado ofício sobre o caso do PBS-A não se sustenta, pois ela é a inovação da inovação. Certamente por isso a sugestão é meramente concessiva, ou seja: “... a entidade poderá adotar..”.

25. Ao elastecer os dispositivos legais, impondo flagrante prejuízo aos assistidos, o texto do citado expediente exorbita e invade a competência legislativa. Além disso, renega a razão e a finalidade da existência da PREVIC, ao orientar procedimentos contrários ao direito líquido e certo de milhares de assistidos, que contam com a autarquia como principal defensora dos seus direitos.

26. Além de meramente concessiva, registre-se que aquela sugestão, ora acolhida pelo CD da SISTEL para ser aplicada em transferências de patrimônio de tal envergadura, tem como base uma Resolução cujos dispositivos estão sendo contestados por diversas entidades, mesmo por aquelas relativas aos planos ativos.

27. O que se dizer então da aplicabilidade da Resolução para os planos em extinção, que não receberam contribuições, as quais, mesmo que tivessem sido aportadas, ainda assim teriam sua regressão contestada por não prevista na LC 109/01?

28. Não obstante tantos óbices à distribuição como pretendida, mesmo em face das evidências negativas do seu respaldo legal, o Conselho Deliberativo da SISTEL, apesar dos votos dissidentes e fundamentados de dois dos seus conselheiros eleitos, resolveu alterar os estatutos do plano e suas regras para distribuição dos superávits.

29. Afinal, qual deve ser o destino dos excedentes superavitários constituídos pelas reservas especiais? A lei é mandatória e determina que o seu destino é a revisão do plano de benefícios. A LC 109/2001, art.20, § 1º estabelece que “...com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”. Inequivocamente, a reserva especial tem esta finalidade. Só, somente, só. Qualquer outra destinação destes valores será, a toda evidência, irregular.

30. Ocorrendo superávits dentro do ciclo previsto, a legislação em vigor não fala em regressão de valores para quem quer que seja, mas, fala, exclusivamente, na obrigatoriedade de revisão do plano de benefício, admitindo apenas, nessa revisão, a possibilidade de redução de contribuições de forma proporcional entre patrocinadoras e participantes, referindo-se, obviamente, aos planos ativos e, portanto, passíveis de contribuições futuras.

31. Uma tese incontestável adotada por diversas entidades, dentre elas a FAABB, e que expomos no presente relatório , diz respeito à impossibilidade de se devolver as contribuições pessoais e patronais vertidas aos planos, pois, se assim se fizesse, o Fundo de Pensão passaria a ser uma empresa mercantil, com distribuição de lucros aos seus sócios.

32. Isto porque as contribuições vertidas ao longo do tempo pelas “patrocinadoras” para o Fundo de Pensão, com certeza, já foram embutidas nos preços dos seus produtos e serviços e já lhes foram – ou estão sendo - reembolsadas pelos consumidores. Bem por isso, exatamente para não desvirtuar as finalidades do sistema, o legislador, jamais admitiu a devolução das contribuições. A não ser os valores daquelas contribuições vertidas com a única finalidade de suprir eventuais déficits dos planos, valores estes que, ainda assim, somente podem ser restituídos aos depositantes através da redução proporcional das contribuições devidas, e mais, desde que tiverem sido recompostos os valores dos planos por parte dos gestores que deram causa ao déficit.

33. Então, caso ocorra a devolução ao patrocinador da contribuição por ele já recebida de terceiros (consumidores, no caso), estaria sendo promovido o seu enriquecimento sem causa. Nesta linha, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76 e 5.404/76, editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”

“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”. (Sem grifos, no original).

34. Ressalte-se que os questionamentos abordados nestes últimos itens dizem respeito ao impedimento legal quanto à devolução de contribuições que foram efetivamente depositadas por “patrocinadoras” aos seus fundos de pensão.

35. Ora, se a norma veda a devolução para as “patrocinadoras” das contribuições que foram efetivamente depositadas, o que então dizer quanto à devolução de contribuições que sequer foram depositadas?

36. Enfim, como vimos, a LC 109/2001 não prevê nenhuma hipótese de regressão de valores nos termos constantes da proposta aprovada pelo CD da SISTEL. Da mesma forma, a Resolução CGPC 26/08, seja ela considerada válida ou não pela justiça, por sua vez, não inclui a possibilidade de as “patrocinadoras” receberem quaisquer parcelas dos valores a serem distribuídos, pois, nos períodos de referencia para efeito dos cálculos proporcionais, as contribuições inexistiram, como mostramos linhas atrás. O limite temporal da Resolução é inequívoco e explicito.

37. Desnecessário esclarecer, por óbvio, que, a partir da aprovação da alteração deste regulamento, que viesse a ser editada, todas as futuras distribuições de superávit do Plano PBS-A seriam feitas segundo estes novos dispositivos e estas novas regras.

38. Deve-se chamar a atenção para o fato de que, a partir de 2011, as distribuições dos superávits, atendidas suas exigências legais, serão obrigatórias e não mais voluntárias. As projeções econômicas e as avaliações contábeis relativas aos ativos e às reservas do plano PBS-A apontam para um crescimento permanente de superávits e de um fluxo contínuo de distribuições obrigatórias. Os resultados já contabilizados e aqueles projetados – mesmo de forma conservadora - para os próximos períodos, revelam-se extraordinários. Estes resultados decorrem do descompasso entre as notáveis taxas de rentabilidade dos ativos do fundo observadas nos últimos dez anos, contrapostas com as modestas taxas de aumentos das complementações, como também pelo previsível movimento decrescente da reserva matemática em função de um quadro de beneficiários também decrescente.

39. Pode-se dizer que a taxa média de rentabilidade sobre os ativos do fundo alcançada na década que se encerra em 2010 é da ordem de significativos 18,8%, não obstante o conservadorismo – seguro e necessário - das aplicações. Diante de uma folha de benefícios que cresce modestamente a taxas médias de 5% ao ano, temos como resultado, oriundo de rígidas regras estatutárias de aumentos anuais das complementações, a geração contínua e crescente de excedentes.

40. Ressalte-se que, dentro desta ordem econômica do fundo PBS-A apenas 5% de rentabilidade sobre os ativos, que hoje rondam a casa de 9,2 bilhões de reais, seriam suficientes para sustentar, continuamente, a folha de benefícios, hoje da ordem de 411 milhões anuais.

41. O PBS – A é um plano singular, pois se caracteriza por ser um fundo fechado e em extinção, como já dito. Neste sentido a alteração do Regulamento do fundo, perpetuando a distribuição estabelecida na proposta aprovada pelo CD da SISTEL, configura inaceitável transferência de patrimônio e quebra de uma cláusula pétrea patrimonial, para o que nenhum conselheiro tem procuração.

42. Entendemos que a alteração do Regulamento do Plano PBS-A e a repartição dos valores dos superávits da forma como foram aprovados resultam em indisfarçável ilegalidade e em apropriação indébita de bens e de direitos dos assistidos.

43. No mesmo passo, ao consumar os atos de “regressão de valores” a Fundação SISTEL de Seguridade Social estará, ao arrepio da legislação e do seu próprio Estatuto, contrariando a sua finalidade não lucrativa, (estabelecida pelo artigo 1º do Estatuto) e distribuindo lucro (vedado pelo artigo 7º do Estatuto).
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Diante do exposto e em face das diversas ilegalidades que tais atos encerram, requeremos da PREVIC sua pronta atuação junto à SISTEL, no sentido de SUSTAR as alterações do Regulamento do Plano PBS-A e suas danosas consequências.

As entidades aqui representadas, os 24 mil assistidos, bem como outras dezenas de milhares de dependentes, confiam em que essa autarquia, por seus dignos mentores e responsáveis, em seu elevado saber, discernimento e senso de justiça, negue validade aos procedimentos aqui relatados.


Atenciosamente,

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Aldenôra G. Barbabella
Presidente FENAPAS"