sábado, 2 de outubro de 2010

Superávit PBS-A: posicionamento de ex-advogado da TELEPAR

Vide texto na íntegra de e-mail enviado pelo assistido do PBS-A, Guido Gonzáles Muraro, a todas Associações de Aposentados da Sistel e aos conselheiros da Sistel:

"PARABÉNS AOS REPRESENTANTES DO PBS-A NO CONSELHO DELIBERATIVO DA SISTEL

Um voto de louvor e aplausos aos nobres membros do Conselho Deliberativo da Sistel, eleitos pelos assistidos do PBS-A, pela atitude altaneira que assumiram rejeitando a estarrecedora tentativa de assalto ao patrimônio dos assistidos do PBS-A. Parabéns! Pois os Conselheiros eleitos pelos assistidos estão no Conselho Deliberativo da Sistel exatamente para defender os direitos e os justos interesses de seus eleitores!

Meu nome é Guido Gonzáles Muraro. Sou assistido do PBS-A, aposentado desde 29/04/1992 e associado da ASTELPAR desde o ano de 2000. Fui advogado da TELEPAR. Sinto-me obrigado a me pronunciar sobre o escândalo envolvendo o Superávit do PBS-A.

É inconcebível o fato de 9 (nove) membros do Conselho Deliberativo da Sistel se terem pronunciado a favor de alterações do Regulamento do PBS-A visando possibilitar um monstruoso assalto ao patrimônio dos assistidos do PBS-A. É evidente a má-fé de tais Conselheiros.

Reprovável também o posicionamento da Diretoria Executiva da Sistel revelado na “comunicação aos assistidos”, de 27 de agosto de 2010, apoiando a “distribuição paritária dos recursos, ou seja, 50% para assistidos e 50% para patrocinadoras”.

O PBS-A é um plano de benefícios previdenciais peculiar, “sui generis”, por ser um plano fechado e cujos integrantes são todos assistidos, aposentados ou pensionistas. Não há contribuições para o fundo, não existem participantes ativos, não existe patrocinadora. A Sistel é apenas administradora contratada (embora eu desconheça o convênio) para administrar o Plano PBS-A

A Diretoria da Sistel, na “comunicação aos assistidos do PBS-A, tentou justificar seu posicionamento favorável ao “assalto”, alegando duas razões claramente inconsistentes: “por não haver na legislação critério específico aplicável ao Plano PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado” e porque “o mesmo critério foi utilizado no ano de 2008, em processo semelhante envolvendo o Plano-Telebrás”.

Seria ingenuidade acreditar na imparcialidade da Diretoria Executiva da Sistel diante da declaração expressa na referida comunicação a seguir transcrita: “A Diretoria da SISTEL julga importante esclarecer que o artigo 15 da Resolução CGPC nº26 define claramente que a destinação da Reserva Especial do Plano (superávit) deve contemplar, de um lado, os assistidos e participantes, e de outro, as patrocinadoras”. Tal declaração, feita com excepcional realce, parece uma tentativa de confundir os assistidos e inibir manifestações contrárias!

É evidente que o artigo 15 da Resolução CGPG nº 26, se refere à distribuição paritária do superávit de um Plano que tem participantes ativos que contribuem e patrocinadora que contribui para a formação do patrimônio do Plano. Qualquer outra interpretação do citado dispositivo é tentativa de apropriação indébita de Superávit do PBS-A, que não tem patrocinadora e não recebe contribuições.

Como o PBS-A não tem patrocinadora é evidente que o citado dispositivo não se aplica ao caso considerado. Por outro lado, quando não existe disposição legal sobre determinado assunto, não é juridicamente admissível decidir por analogia, principalmente quando há inegável dano ao patrimônio alheio.

Corretamente agiram os Conselheiros Almir Dantas de Alcântara, Sebastião Tavares e Ezequias Ferreira, manifestando-se contrariamente à distribuição do superávit do Plano às patrocinadoras, entendendo que o art. 15 da Resolução CGPC nº26 não define com clareza a destinação legal da Reserva Especial do Plano às patrocinadoras.

O fato ocorrido é estarrecedor e muito mais grave do que parece. Além de suficiente para abalar a confiança dos assistidos do PBS-A na administração da Sistel, levanta um problema mais profundo: juridicamente, o que é o PBS-A?

Aparece agora um dos mal-feitos quando da instituição do PBS-A. O PBS-A, pela magnitude do seu patrimônio, deveria ter sido criado como uma FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, com Estatuto, Regulamento. Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, órgãos todos composto por aposentados. A nova Fundação, mediante convênio, entregaria a administração do seu Plano de Benefícios, o PBS-A, à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.

Se assim tivesse sido feito, não estaria o PBS-A em situação jurídica esdrúxula que justifica a pergunta: “o que é o PBS-A?”.

Tais considerações nos fazem observar que, antes de mais nada, a competência estatutária do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para alterar dispositivos de Regulamentos de Planos de Benefícios restringe-se aos Planos patrocinados e não se estende, legitimamente, ao Plano PBS-A, que é um plano reconhecidamente peculiar, fechado, sem patrocinadora.

Aliás, o Regulamento do PBS-A não pode ser alterado, para abrigar dispositivo novo, senão por decisão da maioria dos assistidos do Plano de Benefícios, mediante votação direta ou indireta promovida pelas Associações de Aposentados.

É verdade que são necessárias diversas mudanças no Regulamento do PBS-A. Porém não são permitidas alterações inovadoras, criadoras de dispositivos permissivos à prática de estelionato escancarado como a pleiteada

Exemplo dessa necessidade é o artigo 72 do Regulamento do Plano PBS-A, o qual se reporta ao Conselho Deliberativo da SISTEL- FUNDAÇÃO TELEBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, SISTEL que tinha como patrocinadoras as 31 empresas do Sistema Telebrás e não ao Conselho Deliberativo da atual SISTEL – FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL entidade multipatrocinada e administradora de planos múltiplos.

CONCLUSÕES:

1. O Superávit ou Reserva para a Revisão de Plano é o recurso acumulado em um único ou mais exercícios (anos) que excede os 25% das reservas atuariais garantidoras dos pagamentos atuais e futuros dos benefícios dos aposentados e pensionistas, enquanto vivos e de seus dependentes inscritos, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano.

2. Tendo em vista a impossibilidade de inclusão no Regulamento de dispositivo autorizador da distribuição paritária dos recursos, ou seja, 50% para assistidos e 50% para patrocinadoras, toda a Etapa 1, ardilosamente dita necessária para a realização da distribuição superávit é totalmente inane, pois jamais poderia ser aprovada pela PREVIC. Se houver dúvida, seja o caso levado, com detalhes, à consideração da PREVIC.

3. A solução, a meu ver, é a distribuição imediata de 100% do Superavit aos aposentados e pensionistas do PBS-A, mediante um único pagamento em moeda.

Essa é a solução que mais favorece os destinatários, todos idosos, muitos doentes, necessitados de recursos financeiros e, em média, com óbito previsível para data não muito remota. Se, é crime apropriar-se desses recursos, é também crime protelar sua distribuição. A solução proposta é da alçada da Diretoria Executiva e não necessita de permissão ou aprovação da PREVIC.

Encerrando este já longo e-mail declaro que gostaria de dissertar sobre outros assuntos, entre outros o Pecúlio, mas ficamos no que é mais urgente tendo em vista a reunião do Conselho Deliberativo agendada para o dia oito de outubro próximo.

Dou antecipadamente autorização para divulgação do texto deste e-mail, inclusive o envio de cópia para a PREVIC.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.

Guido Gonzáles Muraro"

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".