terça-feira, 1 de setembro de 2009

Fundos de Pensão: Reduzida para 1% a taxa de administração

Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2010
O Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) aprovou ontem (31/08) resolução que fixa o limite anual das despesas administrativas dos fundos de pensão para 1% sobre o montante dos recursos garantidores do conjunto dos planos de benefícios administrados pelas entidades de previdência regidas pela Lei Complementar 108, de 2001. A taxa de carregamento foi fixada, de forma opcional, em até 9%, incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios do conjunto dos planos previdenciários. As entidades que se encontrarem desenquadradas aos limites estabelecidos, a partir de 1° de janeiro de 2010 – data de vigência da norma, após a publicação no Diário Oficial da União –, terão sessenta meses para se enquadrarem.

A Resolução aprovada, segundo ressaltou o Secretário de Previdência Complementar (SPC), Ricardo Pena, “norteia-se na defesa dos interesses dos participantes e assistidos, pelo fomento por meio de uma regulação moderna do custeio administrativo, que propicie às entidades fechadas de previdência complementar um melhor direcionamento nas suas operações a partir da elaboração e execução de seu orçamento”. Dessa forma, ressaltou o Secretário, “além de contribuir para uma maior transparência, visibilidade, segurança e comparabilidade dos gastos dentro do sistema”, a Resolução permitirá também o crescimento da previdência complementar.
Foi lembrado ainda que uma revisão na questão do custeio administrativo se fazia necessária, face ao conflito entre a evolução do sistema e a obrigatoriedade de cumprimento de limites quantitativos estabelecidos pelos normativos ainda vigentes relativos à sobrecarga administrativa (resolução nº 1 outubro de 1978) e às despesas administrativas das EFPC (decreto nº 606 de julho de 1992). “Nesse contexto, esses normativos foram editados em momentos cuja realidade não se coaduna com a atual, ocasionando dificuldades na gestão do plano de benefícios de diferentes modalidades (BD, CD ou Misto/CV), formas de gestão dos investimentos e número de participantes e assistidos”, justificou.

GOVERNANÇA – No que diz respeito às entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) regidas exclusivamente pele Lei Complementar 109/01, a resolução aprovada pelo CGPC também inovou ao propor, considerando a diferenciação da lei, que elas não tenham limite de despesa fixado em norma, cabendo ao Conselho Deliberativo da EFPC definir tais limites bem como indicadores de gestão dos gastos administrativos. Até porque, pela Resolução n° 28/09 que trata da nova planificação contábil desses fundos, foi aumentado o nível de detalhamento das despesas administrativas da EFPC.

Pela Resolução, os critérios quantitativos e qualitativos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo, para a realização das despesas administrativas, devem considerar a adequação dos gastos e os resultados obtidos observando, dentre outros, os seguintes aspectos: recursos garantidores dos planos de benefícios; quantidade de planos de benefícios; modalidade dos planos de benefícios; número de participantes e assistidos; e forma de gestão dos investimentos.
Além de reforçar a questão de governança do Conselho Deliberativo, a Resolução também fortaleceu a governança do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, para acompanhar e controlar as despesas administrativas.

TRANSPARÊNCIA – Como um princípio norteador da previdência complementar, a resolução propõe ampla divulgação e transparência na internet, pela SPC, das informações das despesas administrativas das EFPC, inclusive das despesas de investimentos, como forma de maior comparação para os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores.

NOVAS FONTES - A Resolução tem por objetivo orientar as EFPC na definição de suas fontes de custeio e na realização de suas despesas administrativas, sendo enumeradas oito fontes: contribuição dos participantes e assistidos; contribuição dos patrocinadores e instituidores; reembolso dos patrocinadores e instituidores; resultado dos investimentos; receitas administrativas; fundo administrativo; dotação inicial; e doações.

Com essa oferta maior de fontes de custeio quis o CGPC oferecer flexibilidade aos fundos de pensão quando da elaboração do seu orçamento anual, visto que a legislação vigente especifica apenas as contribuições como fonte de custeio. Caberá assim ao Conselho Deliberativo definir a fonte de custeio a ser utilizada no exercício.

PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – Apresentada inicialmente ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar no dia 29 de junho, a minuta da Resolução sobre as despesas administrativas das EFPC foi submetida a uma audiência pública e aberta em 22 de julho último, à qual compareceram mais de 100 representantes de 35 entidades, associações de previdência privada, patrocinadores, instituidores, governo federal e entidades sindicais. A reunião validou e consolidou as regras finais da resolução, recebendo a SPC oito sugestões para a proposta apresentada em junho, que se traduziram agora em aperfeiçoamento do texto aprovado.
Fonte: SPC/AssPreviSite (01/09/2009) por Zenaide Azeredo

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