quinta-feira, 23 de julho de 2009

INSS: Desaposentação, andamento de processos

Desaposentação: Ação tenta ajudar os aposentados
“Desaposentação”. O termo pode parecer estranho para a maioria dos trabalhadores brasileiros, mas é nessa linha jurídica que alguns advogados atuantes na área da Previdência Social, estão conseguindo, judicialmente, com que aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) consigam uma nova aposentadoria, com a “sustação” de uma anterior, a fim de que eles possam auferir proventos com valores superiores ao que recebiam antes.
O advogado natalense José Maria Gama tem pelo menos 30 ações judiciais de clientes que buscam melhorar a sua renda de aposentado, depois de continuarem a contribuir para a Previdência Social, porque permaneceram no emprego ou porque voltaram à sua atividade laboral.
José Maria Gama explica que os aposentados nessas condições, “normalmente acham que o valor recebido dos proventos, já não são suficientes para manter a sua família”.
Logicamente, segundo Gama, só estão pedindo judicialmente a “desaposentação”, aquelas pessoas cujos novos cálculos da contribuição para o INSS, permitem que elas passem a ter uma aposentadoria de maior valor.
Gama explica que até que a nova aposentadoria saia, a pessoa beneficiária do INSS não tem prejuízo com relação à sua aposentadoria antiga.
Para sustar antigas e requerer novas aposentadorias, Gama disse que os pedidos são feitos em cima de jurisprudências existentes de Tribunais Superiores desde 2005.
No caso, segundo Gama, o primeiro caminho para o interessado em requerer nova aposentadoria, é fazer o pedido administrativamente ao INSS, que normalmente leva 60 dias para responder.
Diante da negativa do INSS em conceder a nova aposentadoria, o que, segundo o advogado, é o que vem fazendo regularmente, criam-se as condições jurídicas – uma espécie de produção de provas - para que interponha a ação judicial na primeira instância da Justiça Federal.
Os documentos necessários para entrar com o pedido administrativamente no INSS, são os mesmos exigidos de quando da concessão da primeira aposentadoria, como dados fornecidos pela própria Previdência Social a respeito do tempo de serviço ou contribuição, carteira profissional, certidões de que prestou o serviço militar e também os cálculos da aposentadoria com base nas contribuições feitas para o INSS.
INSS tem posicionamento contrário
O gerente regional em exercício do INSS, Arlindo Andrade, informou que a autarquia não vem sustando e nem concedendo, administrativamente, antigas e novas aposentadorias a segurados da Previdência Social no Rio Grande do Norte e nem no país.
Arlindo Andrade disse que, após a sua concessão, a aposentadoria é “irrecorrível e irreversível”, seja por tempo de serviço ou por contribuição, “nem pode ser transformada em outra”.
Andrade ainda explicou que a contribuição previdenciária para quem continua ou volta a trabalhar, de acordo com a legislação, não serve para cálculo de uma nova aposentadoria.
Segundo ele, a lei 8.213/1991 diz que a contribuição previdenciária de pessoa já aposentada, “destina-se ao custeio da seguridade social”.
Em apenas duas hipóteses ele entende que o beneficiário pode desistir da aposentadoria – quando, depois do pedido, renunciar antes de ter recebido a primeira parcela ou não ter sacado recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a que tem direito quando da concessão da aposentadoria ou ainda do Programa de Integração Social (PIS).
Ação está tramitando desde 2006
Uma das ações do advogado José Maria Gama vem tramitando desde março de 2006 e, atualmente, ela se encontra em grau de recurso especial interposto pelo INSS, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na instância inferior, o juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira proferiu sentença favorável ao seu cliente, em 17 de outubro daquele ano.
O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF/5ª Região) em Recife (PE), onde a Quarta Turma de desembargadores negou provimento ao recurso, acatando a decisão de primeira instância, segundo acórdão datado de 10 de abril de 2007.
Nesse caso, preservada a sua identidade, o cliente pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, aos 65 anos, condicionado ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que percebe desde 1º de agosto de 2005, no valor de R$ 2.668,15, correspondente ao percentual de 100% do salário-de-benefício obtido pela média dos salários-de-contribuição atinentes ao período de julho de 1994 a março de 2005, corrigidos monetariamente.
O cliente alega, na petição, que após se aposentar por tempo de serviço, voltou a exercer atividade laborativa, o que o compeliu a contribuir para a Previdência Social, onde se manteve filiado até 2005. Então, resolveu pleitear administrativamente a aposentadoria por idade em 24 de janeiro de 2006, renunciando a aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, sem obter qualquer resposta da autarquia previdenciária.
Na sua sentença, o juízo de primeiro grau decidiu que “desaposentação” não se confunde com revisão ou renúncia à aposentadoria, nem entende que haja acumulação de aposentadoria.
Como também propôs aposentado, na ação, o juiz decidiu pela desconstituição da aposentadoria por tempo de serviço, concedendo a aposentadoria por idade urbano. Fonte: Tribuna do Norte de 14/7/09

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